Processo 0001735-49.2024.8.27.2702
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Recurso Inominado Cível Nº 0001735-49.2024.8.27.2702/TO RECORRIDO : DIVINO PINTO DE SOUZA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DANIEL MENDES DOS SANTOS (OAB TO012257) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria com entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte, promovo o julgamento monocrático do feito. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Alvorada/TO, nos autos da Ação de Cobrança, que julgou procedentes os pedidos formulados por DIVINO PINTO DE SOUZA , condenando o ente estatal ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da implementação tardia de progressão funcional, referentes ao período de maio de 2023 a setembro de 2024, com reflexos no décimo terceiro salário e adicional de férias, acrescidos dos consectários legais. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ao argumento de que a Lei Estadual nº 3.901/2022 instituiu cronograma administrativo para pagamento escalonado dos passivos funcionais, afastando a necessidade de provocação judicial. Como questões prejudiciais, defende a existência de termo suspensivo legal, com consequente inexigibilidade temporária da obrigação, bem como a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a inexistência de mora da Administração, afirmando que o pagamento deve observar a sistemática legal de parcelamento instituída pelo ente estatal. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de cobrança judicial de valores retroativos decorrentes de progressão funcional já reconhecida administrativamente e posteriormente implementada, porém sem a comprovação do pagamento integral dos respectivos efeitos financeiros pretéritos. O recurso não merece provimento. Inicialmente, não prospera a preliminar de ausência de interesse processual. A presente demanda não versa sobre concessão originária de progressão funcional, tampouco sobre pretensão de implementação administrativa futura condicionada à conveniência orçamentária da Administração Pública. Ao contrário, trata-se de ação de cobrança fundada em direito já reconhecido formalmente pelo próprio ente estatal, cuja implementação ocorreu de forma tardia, sem a correspondente quitação das diferenças remuneratórias pretéritas. Nessas circunstâncias, mostra-se plenamente configurado o interesse de agir, diante da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para obtenção da satisfação do crédito alegadamente inadimplido, não se revelando juridicamente admissível condicionar o acesso ao Judiciário à submissão compulsória ao cronograma administrativo instituído pela Lei Estadual nº 3.901/2022, sob pena de afronta ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No mesmo sentido, esta Turma firmou orientação no sentido de que a Lei Estadual nº 3.901/2022 não constitui óbice à cobrança judicial de retroativos decorrentes de progressões funcionais já reconhecidas administrativamente, por não se tratar de hipótese de concessão originária de evolução funcional, mas de mera cobrança de valores pretéritos inadimplidos. Também não prospera a tese de existência de termo suspensivo legal ou de inexigibilidade temporária da obrigação. A…
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