Processo 0001735-53.2025.5.17.0015

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001735-53.2025.5.17.0015
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Desa. Ana Paula Tauceda Branco
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO RORSum 0001735-53.2025.5.17.0015 RECORRENTE: OHARA DE LIRA GONZAGA E OUTROS (1) RECORRIDO: OHARA DE LIRA GONZAGA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6f21d8 proferida nos autos. RORSum 0001735-53.2025.5.17.0015 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. OHARA DE LIRA GONZAGA ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO (ES9588) Recorrido:   Advogado(s):   SOLLO BRASIL SERVICOS DE CALL CENTER LTDA ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO (ES9322)   RECURSO DE: OHARA DE LIRA GONZAGA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 18/06/2026 - Id 6151475; petição recursal apresentada em 19/06/2026 - Id 3a67c58). Regular a representação processual (Id 10eea47). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 6612558,aace594).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao indeferimento da conversão do pedido de demissão em resolução indireta do contrato de emprego. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) No caso em tela, a prova oral produzida afasta a tese de coação ou ambiente de trabalho hostil. O supervisor da Autora, Sr. Lucas Rosa de Oliveira, ouvido como testemunha em audiência (Id 21e1c98), declarou que "nunca teve divergência com ela; era uma boa funcionária, mas tinha problema de faltas, justificadas e injustificadas". A preposta da empresa também asseverou que "jamais foi reportado qualquer problema da reclamante com superiores, pelo contrário, ela tinha bom relacionamento com todos". As penalidades disciplinares aplicadas à Autora foram legítimas e decorreram de suas faltas injustificadas, não configurando perseguição ou rigor excessivo. Ademais, a cobrança por metas de TMA (Tempo Médio de Atendimento), inerente à atividade de telemarketing, quando exercida dentro de parâmetros de razoabilidade, não caracteriza ilicitude. Por outro lado, há nos autos pedido de demissão redigido de próprio punho pela Reclamante (Id b4ea757), que além de não impugnado não foi demonstrado qualquer vício de consentimento, não havendo motivos para afastar a sua validade. (...)"   Tendo a C. Turma mantido o indeferimento do pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, ao argumento de que  a prova oral produzida afasta a tese de coação ou ambiente de trabalho hostil, bem como que as penalidades disciplinares aplicadas à autora foram legítimas e decorreram de suas faltas injustificadas, não configurando perseguição ou rigor excessivo, verifica-se que, não obstante a afronta legal aduzida, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que…

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