Processo 0001735-55.2017.5.06.0010

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001735-55.2017.5.06.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
03/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001735-55.2017.5.06.0010 RECLAMANTE: TIAGO GONCALVES DE VASCONCELOS RECLAMADO: MOYSES SCHNEIDER RESTAURANTES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b1baa0 proferida nos autos.   DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de execução trabalhista em que, diante da inércia da parte exequente, foi determinado o sobrestamento do feito pelo período de 1 (um) ano (decisão ID 54f2620, de 06/05/2023), com expressa advertência de que, decorrido o prazo sem iniciativa da parte interessada, iniciar-se-ia o cômputo do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. Transcorrido o período de sobrestamento sem qualquer manifestação da parte autora, ela foi intimada para apontar eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente (despacho ID 430cde7). Em resposta, o exequente apresentou a manifestação de ID 2cc60bf, pugnando pelo afastamento da prescrição e alegando, em síntese: (i) ausência dos pressupostos legais para sua configuração; (ii) existência de liquidação e cálculos homologados como demonstração de interesse processual; (iii) incidência do princípio do impulso oficial na execução trabalhista; e (iv) natureza alimentar do crédito exequendo. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente no processo do trabalho é regulada pelo art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, cujo §1º estabelece que o prazo de dois anos se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Nos termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o fluxo prescricional conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que proferida após 11 de novembro de 2017. No caso dos autos, a parte autora foi regularmente intimada em abril de 2023 para impulsionar a execução (art. 878 da CLT), quedando-se inerte. Diante do silêncio, sobreveio a decisão de 06/05/2023, que, além de determinar o sobrestamento do feito por 1 (um) ano, advertiu expressamente que o decurso do prazo sem iniciativa da parte acarretaria o início da contagem do prazo do art. 11-A da CLT. Tal decisão preenche o requisito da determinação judicial específica e da ciência inequívoca sobre as consequências da inércia, exigidos pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, com o término do sobrestamento em maio de 2024, iniciou-se o cômputo do prazo bienal de prescrição intercorrente. Transcorridos mais de dois anos sem qualquer providência da parte exequente — que somente se manifestou nos autos em 14/05/2026, após nova intimação judicial —, consumou-se, em maio de 2026, a prescrição intercorrente. Os argumentos apresentados pelo exequente não são suficientes para afastar tal conclusão. A homologação de cálculos em momento anterior ao sobrestamento não equivale a ato interruptivo ou impeditivo da prescrição intercorrente. O princípio do impulso oficial não suprime o ônus mínimo do exequente de atender às determinações judiciais que lhe são direcionadas, sobretudo quando expressamente advertido das consequências de sua inércia. Tampouco a natureza alimentar do crédito, por si só, constitui causa suspensiva ou interruptiva legalmente prevista. Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente nos presentes autos, nos termos do art. 11-A da CLT, e declaro extinta a execução, com base no art. 924, V, do CPC, aplicado subsidiariamente. Intime-se. A…

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