Processo 0001735-65.2025.5.12.0056
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0001735-65.2025.5.12.0056 RECORRENTE: LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA. RECORRIDO: LUANA DE ALMEIDA CASIMIRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001735-65.2025.5.12.0056 (RORSum) RECORRENTE: LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA. RECORRIDO: LUANA DE ALMEIDA CASIMIRO RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA Ementa dispensada (CLT, art. 895, §1º, inc. IV). VISTO e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrente LEAR DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA. e recorrida LUANA DE ALMEIDA CASIMIRO. Dispensado o relatório (CLT, art. 895, §1º, inc. IV). V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1- NULIDADE DA DEMISSÃO EFETIVADA SEM ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE A ré se insurge contra a decisão que declarou a nulidade da demissão e condenou a ré ao pagamento de indenização substitutiva pelo período estabilitário. Argumenta que não deve ser aplicado ao caso o Tema 55 do TST, pois o pedido de demissão apresentado pela reclamante foi apresentado antes da entrada em vigor do referido tema. Sustenta que não houve qualquer vício de consentimento na demissão da autora. Aponta que a autora ao demitir-se preencheu formulário em que informou como motivo do rompimento contratual a mudança de Estado e declarou que voltaria a trabalhar na Lear do Brasil e recomendaria o trabalho na empresa para outras pessoas. Requer, diante disso, seja reformada a sentença para declarar válida a demissão e afastar a condenação (fls. 234 - 237). Sem razão. O juízo de origem decidiu com base nos seguintes fundamentos, os quais adoto como razões de decidir: (...) Incontroverso nos autos que a autora foi admitida em 10/04 /2023 e exerceu o direito potestativo à demissão em 09/08/2023. De acordo com o documento de Id dd72db9, em especial a "data gestacional estimada" lançada (28 semanas e 3 dias em 11/11/2023), a autora no momento do rompimento do vínculo de emprego, encontrava-se grávida. Não há prova concreta de que a reclamante foi assistida pelo sindicato da categoria ou autoridade local competente no ato resilitório. Portanto, cinge-se a controvérsia dos autos sobre a validade da demissão exercida, observada a ausência de assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do art. 500 da CLT. Diante das premissas fáticas comprovadas e as incontroversas, há que se invalidar a demissão ocorrida. Isso porque, aplicável à hipótese o precedente obrigatório definido pelo TST no julgamento do Tema 55 de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (Processo: RR-0000427- 27.2024.5.12.0024), cuja tese vinculante restou assim definida: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". Observe-se, por oportuno, que os precedentes utilizados pelo TST no…
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