Processo 0001735-71.2017.5.07.0028

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001735-71.2017.5.07.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001735-71.2017.5.07.0028 RECLAMANTE: JOANA DARC DA COSTA RECLAMADO: SHERON ROBERTA SILVA LUSTOSA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb60ef6 proferida nos autos. DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente em que pede o reconhecimento de fraude à execução em relação à alienação de um imóvel de matrícula número 4873, ocorrida em 18 de maio de 2017. O credor alega que a venda do bem para o pai da executada configurou uma simulação com o objetivo de ocultar patrimônio, argumentando ainda que a empresa devedora já possuía débitos administrativos junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego desde o ano de 2015. Contudo, a pretensão não merece acolhimento, pois não estão preenchidos os requisitos legais para a configuração do instituto. O art. 792, IV, do Código de Processo Civil estabelece que a alienação de bens é considerada fraude à execução quando, ao tempo da transferência ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso dos autos, a transferência do imóvel ocorreu em maio de 2017, enquanto todas as ações trabalhistas indicadas pelo exequente contra a devedora só foram autuadas a partir de outubro de 2017. Portanto, na data da alienação do patrimônio, sequer existia reclamação trabalhista em curso, não se cogitando de fraude à execução se não havia processo de conhecimento ou execução em andamento. De igual modo, a existência de autuações ou registros de descumprimento perante a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego não altera essa conclusão. Tais registros constituem meras infrações de natureza administrativa e fiscalizatória que geram sanções próprias perante os órgãos governamentais. Desse modo, o débito administrativo não possui o condão de configurar, por si só, a fraude à execução ou contra credores no âmbito processual trabalhista, dada a ausência de judicialização da dívida à época do negócio jurídico. Diante do exposto, indefiro o requerimento de reconhecimento de fraude à execução, mantendo a higidez da transferência realizada. Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão e para que indique, no prazo de 15 dias, novos meios efetivos para o prosseguimento da execução. Serão indeferidos pedidos cujas consultas não tragam qualquer resultado útil à execução ou não se prestem à localização de bens, a exemplo de pedidos genéricos, indeterminados, bem como serão rejeitados, de plano, pedidos de renovação de pesquisas já realizadas por este juízo. Advirto que a parte exequente deve atentar às diligências já realizadas por este juízo antes de solicitá-las novamente, evitando tumulto processual, sob pena de ser considerada litigante de má-fé, nos termos do artigo 80, V, do Código de Processo Civil, e condenada ao pagamento de multa, conforme o artigo 81 do mesmo diploma, consoante jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho no processo número 0001302-68.2015.5.07.0018. Decorrido o prazo fixado, sem pronunciamento da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de dois anos, sujeito à prescrição intercorrente, se decorrido tal período sem qualquer manifestação da parte exequente, sendo o prazo contado da ciência deste despacho, de forma que não haverá novo despacho determinando a remessa. Os pedidos de expedição de ofícios que não…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados