Processo 0001735-72.2025.8.04.9001
TJAM • Embargos de Declaração Cível
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NULIDADE DE CITAÇÃO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA contra acórdão que manteve decisão proferida em cumprimento de sentença, ao fundamento de omissões quanto à validade da citação, à incompetência relativa, ao exame de precedentes invocados e à fixação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve omissão em relação à alegada nulidade da citação realizada nos autos de origem (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegação de incompetência relativa do Juízo em razão de cláusula de eleição de foro; (iii) determinar se a ausência de enfrentamento específico de precedentes configura omissão do decisum; (iv) verificar se houve omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em razão do alegado acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença e da suposta existência de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a higidez do ato citatório, assentando que a carta de citação foi recebida no mesmo endereço da posterior intimação para cumprimento de sentença e que a incorporadora sucede a sociedade incorporada em todos os seus direitos e obrigações. 5. Inexiste omissão quanto à incompetência relativa, pois o acórdão embargado examinou a preliminar e reconheceu sua preclusão pela ausência de arguição em contestação, com consequente prorrogação da competência do Juízo local, nos termos dos arts. 63, § 4º, e 65 do CPC. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados, desde que adote fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, de modo que a insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 7. A ausência de definição judicial sobre o valor correto da execução impede o reconhecimento de sucumbência fundada em excesso de execução, embora imponha a integração do acórdão quanto ao pedido de honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 63, § 4º, 65, 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/02/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.677.523/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 30/04/2025; TJMG, EDcl nº 0297085-28.2024.8.13.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, j. 28/08/2024.
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