Processo 0001735-79.2024.5.08.0131
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001735-79.2024.5.08.0131 RECLAMANTE: CLAUDIO TEIXEIRA DA SILVA RECLAMADO: TECH MONT ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce58c7d proferido nos autos. DESPACHO-PJE Considerando o disposto no artigo 5º LXXVIII da CF, e a visível dificuldade em tornar efetiva a execução contra o devedor principal e a necessidade de tornar mais célere a execução do crédito trabalhista, face seu caráter alimentar e sua posição privilegiadíssima; Considerando que o objetivo primeiro da execução é a satisfação do credor, em especial quando o crédito detém natureza alimentar como o é o trabalhista, julgo que o trabalho jurisdicional deve se concentrar em atos que visem o atendimento daquele objetivo; Considerando a tese fixada pelo C. TST, no julgamento do TST-RR 0000247-93.2021.5.09.0672, em 16/05/2025, no qual o Tribunal Superior, em IRR, fixou para o Tema Repetitivo nº 133, tese jurídica, nos seguintes termos: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.” Decisão que, registro, foi tomada em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR), nos termos do arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, portanto, de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário. Considerado que a TERCEIRA e QUARTA reclamadas foram condenadas subsidiariamente, nos termos e fundamento da sentença de mérito de Id 52689ab, DETERMINO o redirecionamento da execução às responsáveis subsidiárias RESERVA OZ MINERACAO E EXPLORACAO MINERAL LTDA e MINERACAO AURIZONA S/A, citando-as, por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores, para pagar o saldo da dívida de R$ 33.775,17, em 48 horas, ou garantir a execução (art. 880/CLT e 513, § 2º, I / CPC), observada a gradação dos art. 882/CLT, 11/Lei nº 6830/80 e 835/CPC, sob pena de penhora. No mais, convolo o valor bloqueado (Id bbea958) em penhora, determinando a intimação do executado CLAUDEMIR CORREIA DE SOUZA acerca deste, para, querendo, opor embargos no prazo legal. Expirado o prazo In Albis, pague-se ao exequente. PARAUAPEBAS/PA, 26 de junho de 2026. MILENA ABREU SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TECH MONT ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - MINERACAO AURIZONA S/A - TECH MONT QUALITY SERVICE IND. LTDA
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