Processo 0001735-97.2022.8.27.2741
TJTO • Apelação Cível
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Advogados
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Cumprimento de sentença Nº 0001735-97.2022.8.27.2741/TO REQUERENTE : LEONTINO RODRIGUES DE AQUINO ADVOGADO(A) : SANDRA SOUSA DE ANDRADE (OAB TO008428) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) DESPACHO/DECISÃO Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA , pois preenchidos os requisitos dos artigos 513 e seguintes, CPC. À SECRETARIA: Proceda com a certificação do trânsito em julgado e evolução da classe, se for o caso. 1. INTIME-SE a parte devedora: 1.1 Na pessoa de seu advogado, se habilitado no sistema e-Proc; 1.2 Se assistido pela Defensoria Pública ou não possuindo advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento; 1.3 Se citado na forma do art. 256, CPC - por edital -, tiver sido revel na fase de conhecimento, a intimação deverá ser feita por edital (art. 513, § 2º e incisos, CPC), 1.4 Se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença (artigo 513, §4° do CPC), a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento. 1.5 PARA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor do débito, conforme cálculos atualizados juntados pela parte exequente que cumpriu o disposto no artigo 509, caput, CPC, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito, ambos os acréscimos nos termos do artigo 523, § 1º, CPC. 2. Caso a parte devedora não efetue o pagamento dentro dos 15 (quinze) dias acima fixados (art. 523, § 3º, CPC): 2.1 O OFICIAL DE JUSTIÇA deve proceder à penhora e, se for o caso, a avaliação de tantos bens quantos bastarem para satisfazer a dívida e demais encargos (art. 831, CPC), desde que a parte exequente tenha indicado expressa e detalhadamente determinado(s) bem(ns) passível(is) de constrição , em atendimento à Decisão nº. 3526/2020 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, exarada nos autos SEI nº. 20.0.000003439-9; 2.2 Se não houver indicação específica de bens pela parte exequente (art. 835, § 3º, CPC), a primeira busca patrimonial deve se dar pelo SISBAJUD , nos seguintes moldes: 2.2.1 Caso o CPF/CNPJ do executado não tenha sido informado nos autos, nem encontrado em pesquisa em outros sistemas disponíveis, DETERMINO À SECRETARIA que INTIME a parte exequente para informá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inviabilidade de utilização de sistemas que requisitam referida informação. 2.2.2 Inexistindo nos autos endereço suficiente do executado, PROCEDA-SE, desde já a busca de endereços para fins de intimação pessoal acerca da eventual penhora/arresto; 2.2.3 De posse de todas as informações necessárias, PROCEDA-SE a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD de quantia existente em nome da parte executada, até o limite do valor exequendo com a utilização das ferramentas que melhor atendam à satisfação do crédito. 2.2.4 Transcorrido o prazo de 30 dias , VERIFIQUE-SE junto ao SISBAJUD se a ordem de bloqueio, com as respectivas reiterações, foi bem-sucedida; 2.2.5 Sendo o valor ínfimo, desbloqueie-se imediatamente; 2.2.6 Caso haja EXCESSO de bloqueio proceda-se à IMEDIATA ADEQUAÇÃO do valor necessário à garantia da dívida, desbloqueando-se os valores excedentes; 2.2.7 Se exitosa a indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud: 2.2.7.1 Havendo advogado constituído nos autos, a SECRETARIA deve…
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