Processo 0001736-05.2025.5.18.0017

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001736-05.2025.5.18.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001736-05.2025.5.18.0017 AUTOR: JANAYNA CRISTINA CAMPOS MARTINS RÉU: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7fb5f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   6. DISPOSITIVO Ante todo, na Ação Trabalhista movida por JANAYNA CRISTINA CAMPOS MARTINS em face de TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A, decido: Acolher a prejudicial de mérito arguida pela reclamada TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A e declarar a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de 01/10/2020, extinguindo os pedidos correlatos com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante JANAYNA CRISTINA CAMPOS MARTINS em face da reclamada TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A para: a) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa exclusiva do empregador, fixando o término do vínculo de emprego na data de 01/10/2025; b) Condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: I- Proceder à anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, fazendo constar a data de saída em 15/11/2025 (em face da projeção legal dos 45 dias de aviso prévio indenizado), no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e intimação específica para entrega do documento, sob pena de multa de R$ 500,00 e anotação supletiva pela Secretaria da Vara; II- Restabelecer o plano de saúde da reclamante nas mesmas condições de custeio patronal e coparticipação obreira vigentes no período anterior à suspensão contratual por afastamento previdenciário; III- Fornecer à reclamante as guias TRCT/TQRCT para fins de soerguimento integral dos depósitos de FGTS e as guias CD/SD para habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvará judicial substitutivo pelo juízo; c) Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes obrigações de pagar, com acréscimo de correção monetária e juros na forma da lei: I- Aviso prévio indenizado proporcional de 45 dias; II- Décimo terceiro salário proporcional do ano de 2025 na fração de 11/12 avos, já com a projeção do aviso prévio; III- Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional do ano de 2025 na fração de 5/12 avos, já com a projeção do aviso prévio; IV- Salários devidos do período correspondente à estabilidade acidentária provisória de doze meses (estimado na inicial de 27/04/2026 a 27/04/2027), com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%; V- Diferenças de depósitos de FGTS mensais que restarem em aberto conforme confronto na liquidação de sentença, FGTS incidente sobre as verbas rescisórias ora deferidas, e multa rescisória de 40% sobre o montante total dos depósitos devidos na conta vinculada, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados conforme extrato de ID 0e4ad0d; VI- Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário nominal da reclamante; VII- Ressarcimento material dos valores comprovadamente despendidos pela reclamante com o pagamento integral do plano de saúde a partir do afastamento de ID ee46fcf e ID 3cb392b, autorizada a dedução apenas do percentual histórico de coparticipação de…

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