Processo 0001736-07.2025.5.13.0029
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0001736-07.2025.5.13.0029 REQUERENTE: GERALDO DOS SANTOS FREITAS REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eddf948 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que foi proferida nos autos do processo 0001247-63.2016.5.13.0003 que foi proposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NA PARAIBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Pois bem. A natureza do direito envolvido requer a análise minuciosa da situação fática e documentos individuais do(a) substituído(a), o que torna inviável que se façam os cálculos pela própria Contadoria desta unidade judiciária, sem que isso implique afronta ao princípio da razoável duração do processo, princípio constitucional guardado no artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB, sendo dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (artigo 139, inciso II, do CPC). Cogitando, ainda, a hipótese de liquidação pelas próprias partes, isso tem se demonstrado, na prática forense, de demorado procedimento, porquanto, quando as partes apresentam seus próprios cálculos, há inúmeras divergências, cada qual querendo fazer valer seus argumentos, daí o procedimento se desenvolve em meios a várias impugnações, via de regra, duplas, pois, uma parte impugna o cálculo da outra e a outra impugna o cálculo da primeira e assim por diante. Embora haja previsão legal para a apresentação pelas partes de cálculos, cabe ao Juiz do Trabalho velar pela condução do processo (artigo 765 da CLT) e, nesse norte, ao menos nesta unidade, a nomeação de perito judicial para liquidação do julgado tem se mostrado mais célere. Isso se dá porque há a concentração das atenções em um único cálculo (o pericial) em que as partes apresentam suas impugnações dirigidas a ele e, no caso, havendo, ainda, a possibilidade de sujeito imparcial (o perito judicial) apresentar esclarecimentos que servirão de subsídios às partes (para suas argumentações) e ao Juiz (para suas fundamentações) com vistas a resolução dos incidentes, é a situação ideal. Sem dúvida, o perito judicial auxilia o Juízo a racionalizar o procedimento de liquidação e, via de consequência, colaborar com as partes e Juízo para um processo mais célere, atendendo ao escopo constitucional plasmado no artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB. Cabe ao Juiz a missão de velar pela prestação jurisdicional satisfativa (artigo 4º do CPC), artigo 765 da CLT, artigo 4º do CPC. Posto isso, tendo que a feitura dos cálculos dos presentes autos demanda mais tempo do que uma reclamação trabalhista corriqueira e as disposições contidas no parágrafo 6º do artigo 879 da CLT, nomeio, mediante sorteio no sistema AJ/JT (Recomendação SCR Nº 3/2025), perito contábil para que possa elaborar os cálculos de liquidação, cujos honorários serão de responsabilidade da parte executada diante do princípio da causalidade. Quanto à responsabilidade pelos honorários periciais, há que se considerar o seguinte: A causalidade aqui indigitada se refere à ação coletiva. É que, no desdobramento das causas das ações, quais sejam, ação coletiva e correlatos cumprimentos individuais de sentença, em sua origem, está a ora requerida ao descumprir, diante das relações jurídico-laborais, suas obrigações trabalhistas, dando origem à ação coletiva e, via de…
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