Processo 0001736-11.2025.5.07.0017

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001736-11.2025.5.07.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001736-11.2025.5.07.0017 RECLAMANTE: LIVIA CORDEIRO DA SILVA VERAS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1852b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, como Juíza Titular da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza decido acolher a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas de natureza pecuniária postuladas em data anterior a 03.11.2020, extinguindo-as com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LIVIA CORDEIRO DA SILVA VERAS em face de BANCO BRADESCO S.A. para CONDENAR o reclamado no pagamento dos seguintes títulos: Prêmio por Desempenho Extraordinário - PDE/SUPERA, relativos aos anos 2020, 2021 e 2022 respeitado o corte prescricional, no importe de 06 “múltiplos salariais” por ano, nos moldes do regulamento. A base de cálculo da apuração observará os termos dos regulamentos vigentes nas épocas próprias, correspondente ao salário recebido em dezembro do ano base, donde se deduz que integram a base de cálculo todas as verbas de natureza salarial (conforme postulado na inicial e reconhecido na defesa), dentre elas o ordenado + gratificação de função + verba de representação. Estão excluídas da base de cálculo as parcelas de natureza indenizatória, tais como PLR, Auxílio-Alimentação e Auxílio Cesta Alimentação e a gratificação semestral (esta última à luz da Súmula 253 do TST). Devem ser deduzidos os valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica constantes nos autos, como o valor já recebido em 2020 e 2021. Honorários de sucumbência e periciais na forma da fundamentação. Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Liquidação por simples cálculos Sentença líquida. Determino que a correção monetária e os juros de mora sejam apurados observado o IPCA-E mais juros do art.39 (caput) da Lei 8.177, no interregno pré-processual (da época própria até a data de ajuizamento), nos termos das Reclamações n.s 47.929, 49.508, 50.107, 50.117 e 50.189 utilizando a taxa a Selic a partir do ajuizamento da ação, na linha das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Contribuição previdenciária e IR ex vi legis. Custas de R$3.877,41 calculadas sobre o valor da condenação R$193.870,43 pelo reclamado, conforme cálculos em anexo que passam a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se. REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIVIA CORDEIRO DA SILVA VERAS

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