Processo 0001736-18.2025.5.17.0151

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001736-18.2025.5.17.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarapari
Última publicação
27/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0001736-18.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: LUDIELEN GONCALO DE OLIVEIRA RECLAMADO: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 911fe96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por LUDIELEN GONCALO DE OLIVEIRA contra HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI E OUTRO, já qualificados nos autos, com os fatos, fundamentos e pedidos da inicial. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos. Regularmente citados, apenas o 2º réu apresentou defesa com documentos. Na audiência inaugural realizada em 13 de novembro de 2025, frustrada a tentativa conciliatória, diante da ausência da 1ª reclamada, foi declarada a revelia do 1º réu e não recebida a defesa escrita. Após, foi recebida a defesa apresentada pelo 2º réu e concedido prazo para a parte autora apresentar réplica. Ato contínuo, foi determinada a realização de prova pericial para apuração de labor em condições insalubres. A parte autora apresentou réplica à contestação. Quesitos apresentados pelas partes. Laudo pericial apresentado pelo perito VITOR HUGO BREDA BARBOSA, com impugnação pela 2ª ré. Na audiência de encerramento de instrução realizada em 06 de maio de 2026, as partes mantiveram-se inconciliadas. Não havendo outras provas a produzir, a instrução foi encerrada. Razões finais remissivas pelas partes. Pelo despacho de fl. 624, foi determinada a redistribuição da ação por conta da aposentadoria voluntária do Exmo. juiz anteriormente vinculado ao julgamento do feito. Frustrada a tentativa derradeira de conciliação, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR CHAMAMENTO AO PROCESSO O 2º reclamado suscita a preliminar de chamamento ao processo da empresa FVS ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO JUDICIAL LTDA, por ter sido nomeada como interventora judicial da 1ª reclamada nos autos da ação 1005195-67.2025.8.26.0132, em trâmite pela 2ª Vara Criminal e Anexo da Infância e da Juventude da Comarca de Catanduva/SP, assumindo os poderes de representação da 1ª ré perante terceiros. O chamamento ao processo é uma modalidade de intervenção de terceiros que permite ao réu solicitar a inclusão de coobrigados no polo passivo da ação judicial. Embora a 2ª reclamada tenha suscitado a preliminar de chamamento ao processo, o que se percebe é que a intenção do município não foi trazer a interventora ao processo para responder solidariamente pela dívida, mas sim para que seja regularizada a sua representação processual. Ocorre que, a despeito de qualquer menção na decisão judicial colacionada a respeito da destituição da atual Diretoria da 1ª reclamada, verifico que a empregadora principal foi devidamente citada nos autos, inclusive tendo se habilitado por meio de advogado com poderes regularmente conferidos. Assim, não verifico qualquer irregularidade na representação processual capaz de gerar nulidade. Rejeito.   MÉRITO REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante postula a conversão do seu pedido de demissão em rescisão indireta do contrato, argumentando que a reclamada cometeu falta grave ao atrasar de forma contumaz o pagamento dos salários e ao não recolher o FGTS. Relata, ainda, que passou por situação de…

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