Processo 0001736-26.2012.5.07.0030
TRT7 • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ExFis 0001736-26.2012.5.07.0030 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) E OUTROS (4) EXECUTADO: AGROINDUSTRIAL GOMES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee1013f proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que houve resposta à solicitação de dados bancários dos exequentes, a qual foi juntada a estes autos no #id:8da09b3. Certifico, ainda, que está pendente de análise a petição #id:8f78a02. Nesta data, 11 de maio de 2026, eu, Bernegáyvel S Januário Sá, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. 1. Na petição #id:8f78a02 o Dr. Jose Colbert Soares Teixeira pleiteia o levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e o destacamento de 30% dos créditos do reclamante a título de honorários contratuais, em face dos créditos do processo 0359300-94.2006.5.07.0030. Pois bem. Da análise dos autos físicos do processo 0359300-94.2006.5.07.0030 observei que o Dr. Jose Colbert Soares Teixeira - OAB:CE7930 - passou a patrocinar a causa apenas em maio de 2009. Dessa forma, os honorários advocatícios sucumbenciais não lhes são devidos, já que estes pertencem ao patrono do reclamante à época em que proferida à decisão condenatória - Dr. Gilberto Alves Feijão - OAB: CE2098. Portanto, indefiro o pedido de levantamento dos honorários sucumbenciais, pelo Dr. Jose Colbert Soares Teixeira; os quais devem ser transferido ao Dr. Gilberto Alves Feijão - OAB: CE2098, que fica notificado para que apresente dados bancários válidos para recebimento de valores, no prazo de 05 dias, ficando autorizada a expedição de alvará para pagamento da verba honorária. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, considerando a natureza alimentar dos honorários advocatícios, bem como os termos do § 2º do art. 22 da lei 8.906 (estatuto da OAB), segundo o qual "Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão..." Considerando, ainda, que não foi juntado aos autos contrato de honorários contratuais, mas que o atual advogado do exequente RAIMUNDO MARTINS DOS SANTOS atua neste processo desde 2009; arbitro os honorários contratuais a serem pagos ao Dr. Jose Colbert Soares Teixeira em 20% do valor bruto devido ao exequente RAIMUNDO MARTINS DOS SANTOS, ficando autorizada a expedição de alvará para pagamento da verba honorária. 2. Em relação aos créditos do exequente JOSE LEITAO DA CUNHA provenientes do processo 0156800-05.2007.5.07.0030, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser pagos ao Dr. Jose Colbert Soares Teixeira, já que este patrocina a causa desde a fase de conhecimento da demanda. Considerando que não foi juntado aos autos contrato de honorários contratuais, mas que o atual advogado do exequente JOSE LEITAO DA CUNHA atua neste processo desde 2007 arbitro os honorários contratuais a serem pagos ao Dr. Jose Colbert Soares Teixeira em 20% do valor bruto devido ao exequente JOSE LEITAO DA CUNHA, ficando autorizada a expedição de alvará para pagamento da verba honorária. 3. Em relação aos créditos do exequente FRANCISCO LUCIANO RIBEIRO DE MATOS provenientes do processo 0112800-51.2006.5.07.0030, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser pagos à Dra. Cassandra Maria Arcoverde E Assunção, já que este…
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