Processo 0001736-35.2017.8.18.0049

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0001736-35.2017.8.18.0049
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0001736-35.2017.8.18.0049 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO S.A. EMBARGADO: ISABEL RAIMUNDA DOS SANTOS SOARES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO DE FATO DEMONSTRADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. NULIDADE CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática terminativa que havia mantido a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e a condenação correlata, sob o fundamento original de que inexistia nos autos prova idônea da efetiva entrega ou disponibilização do numerário contratado à consumidora. A instituição embargante aponta a existência de erro de fato e pugna pela reforma do julgado com base em comprovante bancário oficial acostado aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em erro de fato ao desconsiderar prova documental idônea emitida por terceiro acerca da disponibilização e saque do numerário pela consumidora; e (ii) saber se o vício de forma em contrato firmado por pessoa não alfabetizada (ausência de testemunhas instrumentárias) é sanado pelo recebimento dos valores e se é cabível a compensação de montantes para obstar o enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se o erro de fato quando o julgado desconsidera documento dotado de fé pública emitido por terceiro alheio à lide (Banco do Brasil), o qual comprova o efetivo saque do montante contratado pela consumidora na boca do caixa, afastando a premissa de que a comprovação seria mera tela sistêmica unilateral da empresa e arredando a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal. 4. A demonstração do proveito econômico e da tradição do dinheiro não possui o condão de convalidar o negócio jurídico e alterar a declaração de nulidade absoluta da avença quando celebrada por consumidora não alfabetizada sem a observância das formalidades essenciais descritas no art. 595 do Código Civil e na Súmula nº 30 desta Corte, notadamente ante a ausência da subscrição do instrumento por duas testemunhas. 5. Decretada a nulidade do pacto, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, sendo cogente a autorização de compensação do valor comprovadamente recebido pela autora (corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso) com o montante condenatório decorrente da repetição do indébito e dos danos morais, sob pena de chancelar-se o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com atribuição de efeitos infringentes, tão somente para reconhecer o erro de fato e determinar a compensação de valores na forma da fundamentação, mantida a procedência dos pedidos de nulidade contratual e indenizações. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 182, 595 e 884. Jurisprudência relevante citada: TJ, Súmula nº 18; TJ, Súmula nº 30. DECISÃO TERMINATIVA I- RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BONSUCESSO S.A. contra a decisão terminativa monocrática que deu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto por…

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