Processo 0001736-38.2017.8.11.0111
TJMT • Apelação Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001736-38.2017.8.11.0111 APELANTE: AGNELO ALVES SEVERINO, ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO, AGNELO ALVES SEVERINO VISTOS. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes, respectivamente, pelo ESTADO DE MATO GROSSO e por AGNELO ALVES SEVERINO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matupá/MT, nos autos da Execução Fiscal n. 0001736-38.2017.8.11.0111, ajuizada pelo ente estadual contra o executado, objetivando a cobrança do crédito inscrito na CDA n. 20175451, no valor original de R$ 96.973,10 (noventa e seis mil, novecentos e setenta e três reais e dez centavos), decorrente de multa ambiental. A sentença recorrida reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, declarou extinto o crédito em cobrança, com fundamento no art. 156, V, do CTN, e extinguiu o processo com amparo no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, e no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, o Juízo determinou a expedição de alvará judicial para transferência dos valores existentes nos autos em favor do exequente, observados os dados bancários indicados no processo, e deixou de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, invocando o art. 921, § 5º, do CPC. Inconformado, o ESTADO DE MATO GROSSO interpôs apelação, com pedido de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente. Afirma que a execução fiscal foi ajuizada para cobrança da CDA n. 20175451, decorrente de multa ambiental aplicada em desfavor do executado, e que a sentença deve ser reformada por ter reconhecido a prescrição sem a observância do procedimento previsto no art. 40 da LEF. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. Também inconformado, AGNELO ALVES SEVERINO interpôs apelação contra a sentença, insurgindo-se ao ponto em que o Juízo determinou a expedição de alvará em favor do exequente, apesar de ter declarado extinto o crédito, bem como ao capítulo relativo à ausência de condenação do Estado em honorários advocatícios. Defende que, uma vez extinta a execução fiscal e declarado extinto o crédito, os valores bloqueados devem ser restituídos ao executado, e não transferidos ao Estado de Mato Grosso. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para que seja determinada a expedição de alvará em seu favor, com a liberação integral dos valores constritos. Além disso, o executado pleiteia a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando que a prescrição intercorrente somente foi reconhecida após atuação técnica da defesa, mediante arguição específica, e que houve resistência do ente público, o qual se opôs à tese prescricional e pugnou pelo prosseguimento da execução. Apresentadas contrarrazões à apelação de Agnelo Alves Severino, o ESTADO DE MATO GROSSO assevera que o recurso não merece prosperar, especialmente quanto ao pedido de honorários sucumbenciais. Defende o não cabimento de honorários advocatícios em caso de reconhecimento de prescrição intercorrente, invocando o fundamento adotado na sentença quanto à aplicação do art. 921, § 5º, do CPC. Não foram localizadas, nos documentos anexados, contrarrazões de Agnelo Alves Severino à…
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