Processo 0001736-38.2025.5.07.0008
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001736-38.2025.5.07.0008 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f62fc16 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença individual ajuizado pelo Sindicato substituto, em favor do(a) empregado(a) substituído(a) indicado(a) na inicial, em decorrência da sentença proferida na ação coletiva nº 000992-95.2020.5.07.0015, alegando, em resumo, a necessidade de vinculação obrigatória ao processo de origem, inépcia da inicial, limites da condenação, impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, requerendo, por fim, que seja concedida gratuidade judiciária à reclamada, em razão do certificado CEBAS e isenção tributária. Em complementação à impugnação anterior, a reclamada juntou ficha de registro de empregado e requereu a limitação da condenação ao período efetivamente trabalhado pela substituída, bem como a condenação do sindicato em multa por litigância de má-fé. Sobre a impugnação e os fatos novos, foi devidamente notificado o sindicato que apresentou manifestação a ambos alegando ausência de má-fé e requerendo que os pedidos da petição inicial (exordial) sejam julgados procedentes, ajustando-se a execução para que seja observado o real período de contrato de trabalho mantido entre o trabalhador substituído e a demandada. Eis um breve relatório. À análise. FUNDAMENTAÇÃO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO EM NOME DA ADVOGADA DRA. MARISLEY PEREIRA BRITO Como não houve qualquer intimação em nome da advogada indicada, não há nulidade a ser declarada, conforme já declarado na decisão de #id:d4065a5. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA AO PROCESSO DE ORIGEM Em primeiro ponto, sustenta a executada que o cumprimento individual de sentença, proposto de forma autônoma e desvinculada do processo coletivo originário, viola as diretrizes determinadas para o ajuizamento individual de ações de cumprimento de sentença, requerendo a sua extinção ou a sua remessa ao juízo da ação matriz, carecendo de respaldo o seu pleito. Explica-se. A CLT não trata especificamente da competência para a promoção da execução individual de decisões proferidas em ações coletivas, de modo que a regra do art. 877 do referido diploma legal deve ser interpretado à luz das demais disposições afetas às ações coletivas, especificamente a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347 /85 e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 /90), incidindo, portanto, os artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista. Nesse sentido, também o TST, segundo o qual, inclusive, a execução individual sujeita-se à livre distribuição, não havendo que se falar em prevenção do Juízo prolator da sentença coletiva: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO (ITAÚ UNIBANCO S.A .). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. FASE DE EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. NÃO SUJEIÇÃO AO INSTITUTO DA PREVENÇÃO. SUBMISSÃO À LIVRE DISTRIBUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DO FORO PELO EXEQUENTE. Extrai-se dos autos que os exequentes haviam interposto agravo de petição contra a sentença que…
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