Processo 0001736-44.2025.5.17.0013

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001736-44.2025.5.17.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001736-44.2025.5.17.0013 RECLAMANTE: JILSIMAR COSTA DA CRUZ RECLAMADO: VIACAO PRAIA SOL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23b199c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   ISTO POSTO, esta DÉCIMA TERCEIRA Vara do Trabalho de VITÓRIA julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JILSIMAR COSTA DA CRUZ para condenar, solidariamente, VIAÇÃO PRAIA SOL LTDA. e VEREDA TRANSPORTE LTDA. nas seguintes obrigações, respeitados os parâmetros fixados na fundamentação:   pagar a indenização prevista no inciso II do art. 4º da Lei n. 9.029/95, correspondente ao dobro da remuneração a que faria jus no período de afastamento, assim compreendido o interregno entre a extinção do vínculo e a publicação desta sentença;pagar indenização por danos morais em razão da dispensa discriminatória, que arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais);pagar como extra 20 minutos diários que antecediam a jornada nos dias em que os BSEs não contemplaram esse lapso temporal, ou seja, sempre que não houve registro de hora no campo “garagem” e sempre que a diferença de hora registrada no campo “garagem” e no campo “bairro terminal” foi inferior a 20 minutos, durante o período de 1º/9/2022 a 14/8/2025, com adicional convencional e reflexos sobre repouso semanal remunerado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, FGTS e indenização fundiária de 40%, sendo que o repouso semanal remunerado majorado em razão das horas extras refletirá nas demais verbas trabalhistas apenas após 20/3/2023.   Em respeito aos postulados constitucionais da duração razoável do processo, da economia e da celeridade processual e considerando o grande volume de processos nesta Vara, tanto na fase de conhecimento como na de execução, agravado pelo fato de que há apenas um servidor acumulando todas as tarefas da contadoria, designo a Perita contábil FERNANDA FAZOLO para liquidar as parcelas ora deferidas. Os valores apurados constarão na planilha em anexo a esta sentença. A Secretaria deverá adotar as providências necessárias a fim de que a perita tenha acesso aos autos e a presente sentença, que será publicada junto com os cálculos. Honorários periciais no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pelas reclamadas, a serem pagos com prioridade após o trânsito em julgado. Juros, correção monetária, contribuições fiscais, contribuições previdenciárias e honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas, pelas reclamadas, conforme planilha anexa. INTIMEM-SE as partes.   GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VEREDA TRANSPORTE LTDA - VIACAO PRAIA SOL LTDA

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