Processo 0001736-44.2025.8.17.2260

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001736-44.2025.8.17.2260
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001736-44.2025.8.17.2260 APELANTE: GUILHERME STRANGFELD HOHGRAEFE APELADO(A): FURLAN & SARTORI TRANSPORTES LTDA., ANDRITZ SEPARATION INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE FILTRACAO LTDA, TIGRE SOLUCOES AMBIENTAIS, INDUSTRIA, COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA., ACUMULADORES MOURA S A INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0001736-44.2025.8.17.2260 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim RECORRENTE: GUILHERME STRANGFELD HOHGRAEFE RECORRIDOS: FURLAN & SARTORI TRANSPORTES LTDA.; ANDRITZ SEPARATION INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE FILTRAÇÃO LTDA.; TIGRE SOLUÇÕES AMBIENTAIS, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA.; ACUMULADORES MOURA S.A. RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (06) Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por GUILHERME STRANGFELD HOHGRAEFE em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança de saldo de frete cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor de FURLAN & SARTORI TRANSPORTES LTDA., ANDRITZ SEPARATION INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE FILTRAÇÃO LTDA., TIGRE SOLUÇÕES AMBIENTAIS, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. e ACUMULADORES MOURA S.A. A sentença impugnada julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva das demandadas ANDRITZ SEPARATION INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE FILTRAÇÃO LTDA., TIGRE SOLUÇÕES AMBIENTAIS, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. e ACUMULADORES MOURA S.A., ao fundamento de que a relação jurídica controvertida estaria restrita ao contrato de subcontratação firmado entre o autor e a empresa FURLAN & SARTORI TRANSPORTES LTDA. No mérito, concluiu o Juízo de origem que a avaria constatada no equipamento transportado decorreu de falha atribuível ao próprio transportador autônomo, ora apelante, especialmente em razão da inserção de carga complementar não autorizada no veículo utilizado para o transporte, circunstância que legitimaria a retenção parcial do valor do frete. Em consequência, foram rejeitados os pedidos de pagamento do saldo remanescente do frete, no valor de R$ 5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta reais), bem como o pleito indenizatório por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo o autor condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese: (i) a nulidade da sentença por suposta afronta ao art. 489, §1º, do CPC, sob o argumento de ausência de enfrentamento adequado da tese de responsabilidade solidária no transporte rodoviário de cargas; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial judicial; (iii) a fragilidade do conjunto probatório utilizado na sentença, especialmente quanto aos laudos técnicos e fotografias produzidos unilateralmente pelas recorridas; (iv) a inexistência de prova segura acerca do nexo causal entre o transporte realizado e a avaria constatada no equipamento; (v) a aplicabilidade da responsabilidade solidária prevista na Lei nº 11.442/2007 às empresas integrantes da…

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