Processo 0001736-44.2026.5.10.0000

TRT10 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001736-44.2026.5.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins
Última publicação
19/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS MSCiv 0001736-44.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: RECITAT COMUNICACAO LTDA E OUTROS (2) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho/Decisão proferido nos autos:   DECISÃO   Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por RECITAT COMUNICACAO LTDA, CLINFEC CLINICA DE INFECTOLOGIA E CENTRO DE INFUSAO LTDA e MEDICO TOTAL MEDICOS ASSOCIADOS LTDA contra ato praticado pelo Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, nos autos do processo nº 0000512-14.2026.5.10.0019. Sustentam as impetrantes que a autoridade coatora determinou a manutenção do plano de saúde da litisconsorte passiva necessária, sob pena de multa diária, apesar da impossibilidade material e jurídica de cumprimento da obrigação. Afirmam que a primeira impetrante, RECITAT COMUNICAÇÃO LTDA, teve sua baixa formalizada em abril de 2026, circunstância que inviabilizaria a prática de atos de gestão e manutenção de benefícios empresariais. Alegam, ainda, que o plano de saúde empresarial anteriormente existente já havia sido cancelado antes mesmo do ajuizamento da reclamação trabalhista. Sustentam, por fim, que as demais impetrantes, CLINFEC CLÍNICA DE INFECTOLOGIA E CENTRO DE INFUSÃO LTDA e MÉDICO TOTAL MÉDICOS ASSOCIADOS LTDA, jamais forneceram plano de saúde a seus empregados, não possuindo contrato ativo dessa natureza, além de controverterem a própria configuração de grupo econômico. Requerem, liminarmente, a suspensão da decisão que determinou a manutenção do plano de saúde e das astreintes fixadas em caso de descumprimento. Decido. Na forma da previsão contida no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei n. 12.016/2009, concede-se mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Trata-se de ação autônoma de rito excepcionalíssimo, cujos pressupostos de impetração encontram-se elencados na Lei n. 12.016/2009. Nas hipóteses, como a presente, em que o ato impugnado é uma decisão judicial, na qual a presunção de legitimidade mais se avulta, a parte impetrante deve demonstrar, desde logo, a ocorrência de ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder. Isso porque o julgamento do mandado de segurança, inclusive quanto ao pedido liminar, não pode consistir em uma releitura da decisão judicial impugnada sob o ponto de vista da melhor forma de se aplicar justiça àquele caso concreto ainda em trâmite no primeiro grau. Não pode haver um rejulgamento de conveniência e oportunidade. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar. A tese central deduzida pelas impetrantes consiste na alegada impossibilidade material e jurídica de cumprimento da decisão, em razão da baixa da primeira impetrante e do cancelamento do plano de saúde anteriormente disponibilizado. Todavia, os elementos constantes dos autos não evidenciam, ao menos nesta fase processual, a plausibilidade jurídica necessária à concessão da medida excepcional postulada. Com efeito,…

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