Processo 0001736-53.2025.5.07.0003
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001736-53.2025.5.07.0003 RECLAMANTE: LEUDO DE PAIVA LOPES RECLAMADO: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa9dc4e proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que em 08/06/2026 o(a) Reclamante interpôs Recurso Ordinário sob o ID a5e2520, antes mesmo de iniciada a contagem do prazo legal, que se encontrava interrompida pela interposição de embargos de declaração (ID da53d7e), havendo reiterado referido recurso em 10/07/2026 (ID 67ee0a8), antes mesmo de iniciado o prazo recursal da sentença que julgou os aclaratórios. Certifico também que o(a) recurso foi subscrito por advogado(a) habilitado(a) nos autos (ID 35b0744) e que o(a) recorrente é isento do pagamento do depósito recursal, conforme art. 899, §10, da CLT, haja vista tratar-se de empresa em Recuperação Judicial (ID a4e5d0d). Certifico, por fim, que o(a) recorrente não recolheu as custas processuais e requereu, em grau recursal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesta data, 16 de julho de 2026, eu, PATRICIA ROSADO DE OLIVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A concessão da gratuidade no âmbito da Justiça do Trabalho sempre esteve relacionada à condição de hipossuficiente do trabalhador, contudo, extraordinariamente, a Jurisprudência pátria vem reconhecendo a possibilidade de concessão da benesse em questão também aos empregadores, sejam pessoas física ou jurídicas. Consolidando esse entendimento, a Súmula 463 do C. TST, em sua nova redação, admite expressamente a possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, condicionando-a, contudo, à demonstração cabal de impossibilidade da parte de arcar com as despesas do processo. Por seu turno, o art. 99, §7º do novo CPC dispõe que o pedido de gratuidade da justiça formulado em recurso deverá ser apreciado pelo relator, estando o recorrente dispensado, nesse caso, de recolher o preparo. No caso em apreço o empregador/recorrente é pessoa jurídica em Recuperação Judicial, e requer em seu recurso a concessão da justiça gratuita. Analisando o Recurso Ordinário interposto, verifico que este preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 895 e 899 da CLT, estando, o preparo (aí incluída as custas) dispensado até a análise do pedido de justiça gratuita pelo relator no tribunal (art. 99, §7º, CPC), razão pela qual RECEBO o recurso em seu efeito devolutivo. Notifique-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias. Encerrado o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, certifique-se e proceda-se à remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada mediante consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 16 de julho de 2026. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEUDO DE PAIVA LOPES
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