Processo 0001736-69.2025.5.10.0003

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001736-69.2025.5.10.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Flávia Simões Falcão
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0001736-69.2025.5.10.0003 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: LEONARDO NUNES DE MORAIS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001736-69.2025.5.10.0003 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO   RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL   RECORRIDO: LEONARDO NUNES DE MORAIS ADVOGADO: JOMAR ALVES MORENO ADVOGADA: VERÔNICA MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADA: WANDA MIRANDA SILVA ADVOGADO: JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA   CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   ORIGEM: 3ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUIZ RENAN PASTORE SILVA)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DO STF. PROVA DA CULPA IN VIGILANDO. NOTIFICAÇÃO FORMAL DO DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Distrito Federal contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos pela primeira reclamada (Ipanema Segurança Ltda). O ente público alega ausência de prova de conduta culposa e invoca o Tema 1.118 do STF para afastar a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base no inadimplemento da contratada ou na inversão do ônus da prova? Qual o critério fixado pelo STF no Tema 1.118 para caracterizar o comportamento negligente (culpa in vigilando) do ente público? No caso concreto, houve comprovação de que o Distrito Federal foi formalmente notificado das irregularidades e permaneceu inerte? III. RAZÕES DE DECIDIR Responsabilidade da Administração Pública (ADC 16 e Tema 246/STF): O STF veda a transferência automática da responsabilidade, exigindo prova de conduta negligente na fiscalização. Ônus da Prova (Tema 1.118/STF): Conforme a tese fixada no RE 1.298.647 (Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 13/02/2025), o ônus da prova da negligência recai sobre o trabalhador. A negligência é configurada quando a Administração permanece inerte após o recebimento de notificação formal de descumprimento das obrigações enviada pelo trabalhador, sindicato ou órgãos de fiscalização. Análise Probatória: O reclamante desincumbiu-se de seu encargo ao juntar documentos (fls. 87/183) que comprovam o envio de notificações formais ao Distrito Federal alertando sobre as irregularidades praticadas pela prestadora. O ente público, por sua vez, limitou-se a apresentar documentos genéricos do contrato, não demonstrando a adoção de qualquer medida concreta (sanções ou retenções) para sanar os problemas após a ciência oficial. Conclusão: Caracterizada a inércia estatal diante de denúncias formais, resta configurada a culpa in vigilando, atraindo a responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula 331 do TST e da tese vinculante do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "Configura-se a conduta negligente da Administração Pública (culpa in vigilando), para fins de responsabilidade subsidiária, quando o ente tomador de serviços permanece inerte após receber notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nos termos do Tema 1.118 do STF." Dispositivos relevantes: CLT, art. 818,…

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