Processo 0001736-71.2025.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001736-71.2025.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 3º Gabinete
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001736-71.2025.8.27.2743/TO AUTOR : MARIA DE JESUS CURSINO DA SILVA ADVOGADO(A) : LARISSA PEREIRA AMORIM DOS SANTOS (OAB TO009645) SENTENÇA Espécie: BPC à pessoa com deficiência ( ) rural ( ) urbano DIB: 11/04/2024 DIP: 01/07/2026 DII:   RMI: Salário-mínimo Nome do beneficiário: MARIA DE JESUS CURSINO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Antecipação dos efeitos da tutela? (  X  )  SIM            ( ) NÃO Data do ajuizamento: 26/06/2025 Data da citação 04/03/2026 Percentual de honorários de sucumbência: 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal   I – RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA  proposta por  MARIA DE JESUS CURSINO DA SILVA , em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos   qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa com deficiência e em situação de miserabilidade e, por esta razão, requereu junto ao INSS o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Com Deficiência, cadastrado sob NB 714.853.205-2, com DER em 11/04/2024, o qual foi indeferido na seara administrativa.   Expõe o direito que entende pertinente e, ao final, requer: 1.   A concessão da gratuidade da justiça; 2.  A condenação do requerido à concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Com Deficiência à parte autora, com pagamento das parcelas desde a DER; 3.  A condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais; e 4.  O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, determinando a realização de perícias médica e social e ordenando a citação da parte requerida (evento 5). Juntado aos autos o laudo da perícia médica (evento 28). Apresentado laudo da perícia social (evento 39). Manifestações da parte autora acerca dos laudos (eventos 45 e 46). Citada, a parte requerida  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  não apresentou contestação.  Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 52).  É o breve relatório.  DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento.   1 Do pedido de nova vista ao INSS Inicialmente, indefiro o pedido da parte autora, formulado no evento 50, para que seja concedida nova vista do processo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para contestação, tendo em vista que a autarquia já foi regularmente citada e dispôs de oportunidade para se manifestar acerca das provas produzidas nos autos. 2   Mérito Ausentes outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca do direito, ou não, de a parte autora tornar-se beneficiária de prestação continuada à pessoa com deficiência. O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora é devido à pessoa idosa  e a pessoa com deficiência , que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O fundamento legal é o art. 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade…

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