Processo 0001736-84.2023.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001736-84.2023.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001736-84.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE : JANSEN NAZIASENE LIMA (Espólio) ADVOGADO(A) : ALMIRO DE FARIA JUNIOR (OAB TO007596) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GUIMARÃES BEZERRA (OAB TO007635) ADVOGADO(A) : GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (OAB TO005361) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente   opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  ( evento 86, EMBDECL1 ) em face da decisão proferida no evento 85, DECDESPA1 , apontando a existência de omissão/erro material. O embargado manifestou no evento 93, CONTRAZ1 pugnando pela rejeição dos embargos. Decido . Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. In casu , resta evidente a existência de omissão na decisão, uma vez que houve condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, sem mencionar a condição de beneficiária da justiça gratuita deferida no evento 3, DECDESPA1 . Ante o exposoto,  ACOLHO em parte os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos à decisão do evento 85, DECDESPA1 , para acrescentar o seguinte: CONDENO  a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios cujo percentual será definido consubstanciado no valor que vier a ser apurado em liquidação de sentença, com espeque no artigo art. 85, §4º, inciso II, do CPC.  Suspendo as obrigações decorrente da sucumbência em razão de ter sido concedida à parte impugnada a gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC. Mantidos os demais termos da decisão embargada. Preclusa a presente decisão , INTIME-SE a parte exequente para promover a habilitação/sucessão processual do Espólio de JANSEN NAZIASENE LIMA , nos termos do Código de Processo Civil e da PORTARIA TJTO Nº 2673/2024. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema.

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