Processo 0001736-87.2023.8.27.2728
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001736-87.2023.8.27.2728/TO AUTOR : MANOEL DA SILVA CRUZ ADVOGADO(A) : EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0000661-08.2026.8.27.2728 0001736-87.2023.8.27.2728 0001737-72.2023.8.27.2728 0001791-67.2025.8.27.2728 0003560-86.2020.8.27.2728 0003563-41.2020.8.27.2728 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por MANOEL DA SILVA CRUZ em face de BANCO BRADESCO S.A. , qualificados nos autos do processo em epígrafe. Informa a parte requerente que, ao analisar a conta bancária que recebe seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos indevidos referentes a "TARIFA BANCÁRIA e/ou CESTA B. EXPRESSO", "ENCARGOS LIMITE DE CRED", "IOF" que alega não ter contratado. Requereu em sede de mérito a declaração de inexistência das relações jurídicas, bem como a reparação dos danos causados. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados. Com a inicial ( evento 1, INIC1 ) foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 5, DECDESPA1 ). O banco requerido contestou o feito ( evento 8, CONT1 ), alegando preliminares, e afirmando que as cobranças ocorreram de forma regular, visto que a parte requerente passou a realizar movimentações fora das hipóteses da isenção tarifária, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente. Acostou contrato de adesão supostamente assinado pela parte autora. Apresentada a Réplica no evento 45, REPLICA1 . Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 62, EMENDAINIC2 ). É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito. DAS PRELIMINARES Inicialmente, abordando algumas preliminares comumente levantadas, não há falar em incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da causa. A prova documental produzida nos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica complexa, mormente quando há prova da disponibilização do numerário. Não vislumbro, também, que haja inépcia da inicial , uma vez que preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, tendo a parte autora juntado os documentos essenciais à…
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