Processo 0001736-89.2024.5.12.0022
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0001736-89.2024.5.12.0022 RECORRENTE: WENDERSON DA SILVA RIBEIRO RECORRIDO: GDC ALIMENTOS S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001736-89.2024.5.12.0022 (ROT) RECORRENTE: WENDERSON DA SILVA RIBEIRO RECORRIDO: GDC ALIMENTOS S.A RELATOR: ADILTON JOSE DETONI ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. Apesar de o julgador não estar adstrito ao laudo do perito (art. 479 do CPC), a desconsideração de suas conclusões pressupõe a presença de elementos convincentes capazes de justificar a adoção de decisão contrária àquela indicada pela prova técnica, em razão do imperativo de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CR/88). Recurso ordinário não provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, originário da 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ,sendo recorrente WENDERSON DA SILVA RIBEIRO e recorrido GDC ALIMENTOS S.A. Contra a sentença de improcedência (ID. af6a10d) recorre o autor por meio de recurso ordinário (ID. 0f4b179). Requer seja reformada a sentença nos seguintes aspectos: insalubridade e reflexos; acúmulo de funções; rescisão indireta; indenização por danos morais; honorários sucumbenciais. Contrarrazões são apresentadas (ID. 85b0d2b). É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A ré requer o não conhecimento do recurso do autor, ao argumento de que "o Recurso está ininteligível, sem qualquer observância as normas de redação, ou até mesmo, aos fatos trazidos aos autos, de forma a fazer algum sentido as alegações da parte Recorrente.". Verifica-se que as razões recursais apresentadas dialogam com a sentença atacada e permitem concluir o motivo de sua irresignação. Não houve violação ao entendimento consubstanciado na Súmula n. 422 do Colendo TST. Ademais, o item I da Súmula mencionada é inaplicável aos Tribunais Regionais, salvo nos casos de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, hipótese não verificada. Rejeito a preliminar invocada. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e contrarrazões, salvo do tópico recursal de honorários sucumbenciais (manutenção do reconhecimento de que não há sucumbência recíproca e reafirmação da condição suspensiva de exigibilidade) por ausência de interesse recursal do autor. Não há interesse recursal em recorrer para manter ou reafirmar o que já foi decidido na sentença. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O juízo de primeiro grau, com arrimo no laudo pericial, indeferiu o pedido do autor de diferença de adicional de insalubridade, ante a conclusão de que não ficou comprovada a exposição a agentes insalubres. O autor requer a reforma da sentença, pois defende, em síntese, que: "Não houve medição de temperatura dentro das câmaras frias, limitando-se o perito a aferir apenas o corredor externo a 24°C, em evidente afronta ao Anexo 9 da NR-15, que exige avaliação no local exato da exposição"; "Em relação aos agentes biológicos, o perito também deixou de aplicar corretamente o Anexo 14 da NR-15, reduzindo a análise à afirmação de que o peixe era "para consumo", quando a norma admite insalubridade independentemente de deterioração sempre que houver contato com resíduos, mucosas, sangue e fluídos de origem animal…
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