Processo 0001737-03.2024.5.09.0008

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001737-03.2024.5.09.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0001737-03.2024.5.09.0008 RECORRENTE: ROSANGELA PRUDENTE DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CASSIANO DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19c1b3e proferida nos autos. ROT 0001737-03.2024.5.09.0008 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ROSANGELA PRUDENTE DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX ELIANE VARELLA DOMINGUES (SC58504) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CASSIANO DE ALMEIDA CLAUDEIR APARECIDO ALBUNIO (PR51674) PATRICIA ALBUNIO (PR82222)   RECURSO DE: ROSANGELA PRUDENTE DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 5837aa1; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 5867e93). Representação processual regular (Id 7176ecd). Preparo dispensado (Id 96e62ef).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Ré alega que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional, vez que não teria se manifestado acerca da tese de que a relação entre as partes se enquadraria como trabalho autônomo, nos moldes do art. 442-B da CLT.  Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Se o julgado efetivamente não havia enfrentado questões fáticos-jurídicas abordadas no recurso, que a recorrente entende relevantes para o deslinde da controvérsia, deveria ter interposto embargos de declaração para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Não tendo a parte recorrente se utilizado dessa medida processual quanto à matéria, operou-se a preclusão. Denego.  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): A Ré pretende que seja afastado o vínculo de emprego reconhecido com o Autor.  A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição…

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