Processo 0001737-32.2025.5.09.0084

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001737-32.2025.5.09.0084
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0001737-32.2025.5.09.0084 RECORRENTE: LORIANE CRISTINA DOS SANTOS ALVES RECORRIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. NECESSIDADE DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ASSÉDIO OU DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela empregada em face de sentença que indeferiu o pedido de nulidade de pedido de demissão, a conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de verbas rescisórias, danos morais e existenciais, sob o fundamento de ausência de vício de consentimento e de comprovação dos fatos alegados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pedido de demissão, redigido de próprio punho pela empregada, pode ser declarado nulo e convertido em rescisão indireta, diante das alegações de jornada extenuante. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de demissão constitui ato jurídico que, para ser invalidado, exige a prova inequívoca de vício de consentimento (coação, erro ou dolo), conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 87 do TRT da 9ª Região.O ônus da prova quanto à nulidade do pedido de demissão e aos fatos constitutivos do direito à rescisão indireta recai sobre a parte autora, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual a recorrente não se desincumbiu.Os controles de jornada apresentados pela empregadora possuem presunção de veracidade, tendo a sentença reconhecido a regularidade das horas extras e do intervalo intrajornada, pontos sobre os quais operou a preclusão.O dano existencial decorrente de jornada extenuante exige a comprovação efetiva de prejuízo pessoal, social ou familiar, não sendo decorrência automática da eventual prestação de jornada excessiva.A alegação de "assédio moral organizacional decorrente de submissão da trabalhadora a jornadas de trabalho exaustivas" em sede recursal constitui inovação à lide, não podendo ser conhecida por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta pressupõe a comprovação de vício de consentimento na manifestação de vontade do empregado ou de falta grave praticada pelo empregador. O descumprimento contratual apto a ensejar a rescisão indireta deve ser grave e reiterado, conforme orientação jurisprudencial consolidada. A ausência de prova robusta sobre descumprimentos contratuais impede a reforma do pedido de demissão. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 483, 'a' e 'd', 818 e 852-I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, Súmula nº 87; TST, E-RR-402-61.2014.5.15.0030 (dano existencial); TRT-9 (5ª Turma), Acórdão nº 0000016-84.2025.5.09.0653 e Acórdão nº 0000705-39.2024.5.09.0015.   Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo…

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