Processo 0001737-32.2026.8.17.3250
TJPE • Guarda de Família
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0001737-32.2026.8.17.3250 REQUERENTE: J. I. D. A. S. REQUERIDO(A): E. S. D. S. DESPACHO 1. INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópias da sentença e certidão de trânsito em julgado do processo em que estabelecida a guarda compartilhada, bem assim indicar as razões de fato e de direito que justificam a alteração do regime de guarda, porque somente alegada possível vontade de uma criança que possui apenas 6 (seis) anos, sem relato de abuso ou prejuízos decorrentes do atual arranjo de cuidado da criança, sob pena de extinção do feito sem análise de mérito. 2. Não cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos, para extinção. 3. Cumprida a determinadação, PROCEDA-SE conforme decisão abaixo. DECISÃO JOSÉ ISRAEL DE ALMEIDA SILVA, devidamente qualificado, assistido por advogado constituído nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C GUARDA E FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA E TUTELA DE URGÊNCIA (INAUDITA ALTERA PARS) em desfavor de E. S. D. S., para tutela dos interesses de J. M. D. A. S. Narra a petição inicial que a parte autora e a parte ré são genitores de J. M. D. A. S., menor com guarda compartilhada entre ambos, com o lar de referência fixado na residência materna, em Santa Cruz do Capibaribe/PE, com regime de visitação quinzenal, que mantém um vínculo rotineiro e constante entre pai e filho, essencial ao desenvolvimento sadio da criança, convivência que, segundo se afirma, transcorria dentro da normalidade até os dias atuais. Aponta que a ré, de forma súbita e unilateral, comunicou, por meio de mensagem, sua intenção de se mudar com o infante para a cidade de Afogados de Ingazeira/PE, sem apresentar informações precisas acerca do novo endereço ou buscar consentimento do autor para que seja realizada a mudança, salientando que a deliberação unilateral da genitora representa violação ao exercício do poder familiar, que deve ser exercido tanto pelo pai quanto pela mãe, especialmente no que tange à decisão sobre o local de residência do filho, conforme art. 1.634, V, do Código Civil, carecendo, de tal maneira, de validade jurídica. Relata que a mudança abrupta do domicílio trará prejuízos irreparáveis ao menor, pois o retirará de seu ambiente social e escolar, além de romper com a convivência familiar rotineira com a figura paterna, o que pode configurar ato de alienação parental, destacando que a nova localidade em que o menor residirá fica distante quase 3h (três horas) do domicílio do autor, o que inviabilizaria, por ser excessivamente onerosa, a manutenção de vínculo de visitação quinzenal, acrescentando que o menor manifesta o desejo de permanecer residindo com o genitor. Diante desses fatos, requer: a) A concessão da Tutela de Urgência, inaudita altera pars, para determinar a Obrigação de Não Fazer consistente na proibição da Requerida(o) retirar o menor da cidade de Santa Cruz do Capibaribe, fixando multa diária em caso de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC; b) Caso a mudança já tenha ocorrido, a Busca e Apreensão do menor e a ordem para retorno imediato ao lar paterno na cidade de Jataúba-PE; c) A citação da Requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal pelo número de telefone celular 81-98124-5335; d) A intimação do…
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