Processo 0001737-38.2025.8.16.0035

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001737-38.2025.8.16.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001737-38.2025.8.16.0035 Processo:   0001737-38.2025.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$10.151,72 Autor(s):   MARIA DE FATIMA BRANDÃO LIMA Réu(s):   FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora não contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), mas, ainda assim, sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário. A medida liminar não foi concedida (evento 11). Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 23.1), na qual alegou, em síntese, regularidade da contratação, afirmando tratar-se de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), formalizado mediante assinatura digital, com disponibilização do valor na conta da autora. Impugnação apresentada no evento 39. As partes requereram julgamento antecipado da lide (eventos 42 e 46). Saneado o feito e distribuído o ônus da prova (evento 52), foi expressamente fixado que, diante da impugnação da assinatura aposta no contrato, incumbiria à parte ré comprovar a veracidade e autenticidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. Assim vieram os autos conclusos para julgamento. É o necessário relatório. Decido. Superadas as preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como, em atenção ao descrito nos arts. 332, §1º, 485, §3º e 337, §5º do CPC, não vislumbro que ocorram. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível prosseguir para análise do mérito. Verifica-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora decorrem de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cuja contratação é objeto de impugnação nestes autos. A autora sustenta que não celebrou o contrato impugnado, contestando especificamente a autenticidade da assinatura constante no instrumento apresentado pela instituição financeira, bem como apontando inconsistências nos dados cadastrais ali registrados. Destaca, ainda, irregularidades no denominado Comprovante de Formalização Digital (evento 23.13), o qual contém referência a datas incompatíveis com a cronologia do negócio, a exemplo do campo “Aviso de Cessão” com indicação de 31/12/1969, circunstância que, segundo alega, compromete a confiabilidade do documento e reforça a inexistência de manifestação válida de vontade. À vista da inversão do ônus da prova, e considerando a impossibilidade de se exigir da parte autora a prova negativa da inexistência de negócio jurídico (art. 373, I, do CPC), incumbia à parte ré demonstrar a regularidade da contratação, especialmente quanto à veracidade da assinatura impugnada, nos termos do art. 373, II e art. 429, II, do CPC, conforme delimitado na decisão saneadora. A instituição financeira sustentou que houve regular formalização do contrato, com autorização para desconto em folha, alegando inclusive a…

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