Processo 0001737-41.2025.5.12.0054
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0001737-41.2025.5.12.0054 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) RECORRIDO: ADAIR BATISTA ANTUNES JUNIOR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001737-41.2025.5.12.0054 (RORSum) RECORRENTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA RECORRIDO: ADAIR BATISTA ANTUNES JUNIOR RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE Ementa dispensada (procedimento sumaríssimo) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001737-41.2025.5.12.0054, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL; SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA. e recorrido ADAIR BATISTA ANTUNES JUNIOR. Relatório dispensado (procedimento sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL) Conquanto tempestivo e subscrito por procurador regularmente constituído, não conheço do recurso da 1ª reclamada (GOCIL SERVICOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.), por deserto. Denota-se dos autos que a reclamada utilizou-se da faculdade legal, prevista no art. 899, §11, da CLT e art. 1º, parágrafo único do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019 e apresentou carta de fiança bancária para garantia da execução. O art. 6º, caput e inciso II, do Ato Conjunto nº 01 do TST/CSJT/CGJT - cujo teor tem de ser observado pelos órgãos judiciários inferiores - dispõe expressamente que "a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: [...] no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". O art. 5º, por sua vez - cuja inobservância acarreta, como visto, o não conhecimento do recurso, conforme disposição expressa do Ato Conjunto - estabelece: Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Convém observar que a Circular nº 691 de 24 de julho de 2023, que dispõe sobre o fornecimento de certidões no âmbito da SUSEP, criou o "sistema de fornecimento de certidões no âmbito da Susep", o qual abrange a certidão de licenciamento e certidão de apontamento (art. 3º, I e II). Referidos documentos substituem a certidão de regularidade de que trata o art. 5º, III, do Ato Conjunto do TST, visto que essa foi descontinuada. Portanto, o Ato Conjunto estabelece explicitamente que, se o recorrente, "Por ocasião do oferecimento da garantia", não "apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP" (art. 5º) - substituída pela certidão de licenciamento e certidão de apontamento -, ocorrerá o "não conhecimento do recurso, por deserção" (art. 6º). Trata-se, destarte, de requisito formal explícito para o conhecimento do recurso. Quando o § 2º do art. 5º prevê que a…
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