Processo 0001737-48.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0001737-48.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: CICERO DOS SANTOS RODRIGUES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Altinho/PE RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CÍCERO DOS SANTOS RODRIGUES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vertentes nos autos da ação de nº 0000857-83.2025.8.17.2180 movida em desfavor do MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, nos seguintes termos: “Ante o exposto: a) INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, por não vislumbrar, neste momento processual, a prova inequívoca da preterição alegada e diante do risco de irreversibilidade da medida, sendo necessária a instrução processual para melhor elucidação dos fatos. b) Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, considerando que a controvérsia envolve direito indisponível da Fazenda Pública e que a prática forense demonstra a baixa efetividade de autocomposição em casos desta natureza (concurso público). c) CITE-SE o MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal (art. 183 c/c art. 335 do CPC), advertindo-o de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC. d) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 e 351 do CPC). e) Após a réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam sobre a produção/especificação de outras provas, fundamentando a pertinência delas, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC). e) Intime-se o Ministério Público para que se manifeste, caso entenda necessária sua intervenção”. A decisão recorrida negou, de forma liminar, o direito à nomeação e posse do agravante no cargo de Guarda Civil Municipal, para o qual foi aprovado em 14º lugar da ampla concorrência, fora do número de vagas previsto em concurso público regido pelo edital nº 001/2024. A parte requer, em síntese, que seja deferida a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, pois defende estar configurados o perigo de dano irreparável e a probabilidade de provimento do recurso. É o relatório em seu essencial. Passo a decidir. De início, observo que o recurso se volta contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória, hipótese expressamente recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Também registro, desde logo, que o pedido formulado pelo agravante possui natureza tecnicamente positiva: não se pretende apenas suspender os efeitos da decisão agravada, mas substituir o indeferimento da tutela por uma ordem judicial de nomeação e posse. Por isso, embora a parte utilize a expressão “efeito suspensivo ativo”, a providência postulada deve ser examinada como tutela antecipada recursal, à luz do art. 1.019, inciso I, do CPC, em conjugação com os arts. 995, parágrafo único, e 300 do mesmo diploma. Quanto à tempestividade, a petição recursal informa que a decisão agravada foi proferida em 05/12/2025 e que o presente agravo foi interposto em 28/01/2026. Considerada, em juízo preliminar, a suspensão dos prazos processuais no período…
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