Processo 0001737-64.2026.8.16.0209

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001737-64.2026.8.16.0209
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001737-64.2026.8.16.0209   Processo:   0001737-64.2026.8.16.0209 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$35.340,32 Polo Ativo(s):   ARISTIDES KREFTA Polo Passivo(s):   IVI Gateway Ltda Vistos. Considerando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou anteriormente demanda perante a Justiça Federal em face da Caixa Econômica Federal e demais requeridos, ocasião em que houve apreciação do pedido de tutela de urgência em relação à instituição financeira federal, sobrevindo, posteriormente, decisão de declínio de competência quanto aos pedidos remanescentes e às demais partes não submetidas à competência federal, com remessa dos autos a este Juizado Especial Cível. Ciente da decisão declinatória e da competência deste Juízo para apreciação da demanda em relação à requerida IVI GATEWAY LTDA, verifica-se a necessidade de prévio esclarecimento de alguns pontos relevantes ao adequado exame dos pedidos liminares formulados na inicial. Isso porque, embora a parte autora alegue ter sido vítima de fraude eletrônica, bem como tenha juntado comprovante de transferência via PIX no valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), constata-se aparente divergência entre a narrativa constante da inicial e os documentos acostados aos autos, especialmente no que se refere à identificação da pessoa jurídica efetivamente beneficiária da operação financeira. Ademais, a parte autora formula pedido liminar relacionado à suspensão de descontos oriundos de suposto empréstimo consignado, contudo, até o presente momento, não foram juntados aos autos documentos suficientes aptos a demonstrar, de forma clara:   (i) a efetiva contratação do alegado empréstimo; (ii) o valor contratado; (iii) a existência dos descontos mensais; (iv) a correlação entre a contratação do empréstimo e os fatos narrados na inicial.   Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias:   a) esclareça expressamente quais pedidos liminares pretende manter especificamente em face da requerida IVI GATEWAY LTDA; b) esclareça, de forma detalhada, o motivo pelo qual a presente demanda foi ajuizada em desfavor da requerida IVI GATEWAY LTDA, considerando que os documentos acostados aos autos indicam, em tese, recebimento vinculado à pessoa jurídica “MW IP LTDA” (embora tenha comprovante de transferência também em nome da requerida IVI GATEWAY LTDA – seqs. 1.7, pág. 86 e 1.8, pág. 01); c) junte aos autos documentos comprobatórios do alegado empréstimo consignado, especialmente contrato, comprovante de liberação do crédito, extratos demonstrando os descontos mensais e demais documentos pertinentes;   Após, voltem conclusos para apreciação dos pedidos liminares remanescentes. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.   LISIANE MATTOS KRUSE JUÍZA DE DIREITO

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