Processo 0001737-67.2026.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001737-67.2026.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº 0001737-67.2026.8.16.0014 DECISÃO 1. Dos Embargos de Declaração. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 13.1), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da decisão de evento 9.1. Sustentou o embargante, em síntese, que: a) a decisão embargada é omissa quanto ao perigo iminente e irreparável decorrente da interrupção da fonoterapia, não enfrentando os graves riscos à saúde e à vida do autor, especialmente os episódios de engasgos, broncoaspiração, pneumonias e internações sucessivas após a suspensão do tratamento; b) houve omissão também quanto à verossimilhança das alegações, pois a decisão não analisou adequadamente os relatórios e atestados médicos juntados à inicial, todos indicando a imprescindibilidade da fonoterapia e a inexistência de qualquer decisão médica que justificasse sua interrupção; c) a decisão incorreu em contradição, ao afirmar simultaneamente que o autor apresenta “estabilidade clínica” e, ao mesmo tempo, reconhecer a gravidade de seu quadro, bem como ao admitir a existência de relatórios médicos favoráveis ao tratamento, mas concluir pela ausência de probabilidade do direito; d) a decisão se equivocou ao entender que não havia urgência contemporânea, deixando de considerar que, entre fevereiro e abril, a curadora fez contatos reiterados com a operadora, cuja comprovação depende das gravações e relatórios que se encontram em poder da ré, requeridos para juntada; e) deixou de enfrentar a ilegalidade da negativa fundada em suposto “teto terapêutico”, mesmo diante de jurisprudência e legislação (inclusive CDC) que consideram abusiva a limitação de sessões e determinam interpretação mais favorável ao consumidor, sobretudo quando se trata de tratamento essencial à vida; f) a decisão não analisou que a demência frontotemporal é progressiva e não apresenta estabilidade clínica, sendo indispensáveis cuidados paliativos contínuos, incluída a fonoterapia, para garantirconforto, prevenção de riscos e manutenção mínima da funcionalidade; g) a interrupção do tratamento tem causado agravamento concreto do quadro, demonstrado pelas cinco internações ocorridas no semestre após a suspensão da fonoterapia, o que afasta qualquer conclusão de estabilidade e reforça o perigo de dano; h) em tutela de urgência, não se exige prova robusta, como pretendeu o juízo, mas apenas elementos de probabilidade, os quais já foram amplamente demonstrados pelos documentos médicos apresentados; i) o indeferimento da tutela causa risco de ineficácia futura do provimento, pois atinge o direito fundamental à vida e à saúde do autor, ao passo que eventual concessão não implica prejuízo irreversível à ré, que pode ser ressarcida em perdas e danos; j) diante das omissões e contradições, é necessária a integração da decisão, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a probabilidade do direito e o perigo de dano, deferindo-se a tutela de urgência para determinar à ré o imediato restabelecimento da fonoterapia, sob pena de multa diária. Intimada para contrarrazões (evento 18.1), a parte ré/embargada aduziu, em síntese, que: a) os embargos de declaração opostos pela parte autora não apontam qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão que indeferiu a tutela de urgência, a qual analisou de forma clara e fundamentada os requisitos do art. 300 do CPC; b) o juízo enfrentou expressamente a divergência técnica entre os profissionais de saúde, concluindo que tal dissenso…

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