Processo 0001737-69.2016.5.09.0303

TRT9 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001737-69.2016.5.09.0303
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
18/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ExTiEx 0001737-69.2016.5.09.0303 EXEQUENTE: LENIR TERESINHA DE OLIVEIRA EXECUTADO: LABOR OBRAS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88411ed proferido nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   I. RELATÓRIO IVAN LUIZ FONTES SOBRINHO apresentou Exceção de Pré-Executividade, visando ao cancelamento da penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária (determinada no id 99cbde0) sob os argumentos de id.4209ba8. Juntou documentos. Intimado, o exequente apresentou resposta no id.  c091c7d. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE A Exceção de Pré-Executividade é admitida apenas em casos excepcionais, pois o Juízo não se encontra garantido, e busca a apreciação de matérias relativas aos pressupostos de existência e validade do título executivo, bem como das condições da ação ou de questões de ordem pública, que podem ser conhecidas até mesmo de ofício pelo Juízo. Manoel Antônio Teixeira Filho, in Execução no Processo do Trabalho, LTR, 7ª ed., p. 602, enumera com singular clareza as hipóteses de cabimento da objeção em espeque: “(...) Por outras palavras: as matérias que possam ser alegadas mediante a exceção de pré-executividade são, preponderantemente, aquelas consideradas de ordem pública, a cujo respeito o juiz poderia e deveria manifestar-se “ex officio”, como, p. ex., as enumeradas nos incisos IV, V e VI do art. 267 do CPC ou no art. 301 do mesmo Código”. Portanto, através da Exceção de Pré-Executividade poderá o executado alegar a ausência das condições da ação ou na inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo. No caso em exame, a matéria suscitada diz respeito à alegada impenhorabilidade de bem de família, proteção instituída pela Lei nº 8.009/90 e revestida de natureza de ordem pública, podendo ser reconhecida até mesmo de ofício pelo Juízo. Ademais, a controvérsia prescinde de dilação probatória, tendo o executado instruído a exceção com prova documental apta à análise da questão, razão pela qual se mostra cabível a via eleita. 2. PRELIMINAR - NÃO CABIMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade exige a demonstração do alegado por meio de prova pré-constituída, dispensada a dilação probatória.                                     No caso, tal requisito foi observado. O executado juntou aos autos documentos aptos a demonstrar que o imóvel objeto da constrição constitui sua residência, dentre eles contas de consumo em seu nome (ID 0df7645), bem como documentos extraídos de outro processo judicial, inclusive certidão lavrada por Oficial de Justiça atestando sua residência no local (ID  37e649d), além de decisão judicial proferida em março de 2026, baseada em situação fática contemporânea (ID  8a53a04).                                    A alegação do exequente de que a situação do executado "pode ter se alterado" desde então não é suficiente para afastar a força probatória dos documentos apresentados, por se tratar de mera hipótese desacompanhada de qualquer elemento concreto que indique modificação da realidade fática.                                       Assim, inexistindo prova em sentido contrário e considerando que os documentos acostados são recentes e coerentes entre…

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