Processo 0001737-70.2025.5.12.0012

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001737-70.2025.5.12.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Joaçaba
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001737-70.2025.5.12.0012 RECORRENTE: CLAUDENER RIODIN RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001737-70.2025.5.12.0012 (ROT) RECORRENTE: CLAUDENER RIODIN RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA     EMENTA   LAUDO PERICIAL. VALOR PROBANTE. PREVALÊNCIA Apesar de o julgador não estar adstrito ao laudo do perito (art. 479 do CPC/15), a desconsideração de suas conclusões pressupõe a presença de elementos convincentes capazes de justificar a adoção de decisão contrária àquela indicada pela prova técnica, em razão do imperativo de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX da CR/88).       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo recorrente(s) CLAUDENER RIODIN e recorrida (s) COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Não conformado com o teor da sentença às fls. 605-623 que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, o autor interpõe recurso ordinário. Nas razões às fls. 646-653, postula seja reformado o Julgado no que diz respeito ao adicional de insalubridade; às horas extras e aos honorários advocatícios. A ré apresenta contrarrazões às fls. 657-661. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. DIREITO INTERTEMPORAL Tendo sido a presente ação ajuizada em 23-10-2025, ou seja, em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 (11-11-2017), a legislação e os verbetes citados neste acórdão referem-se à redação vigente e aplicável dessa Norma Legal, à exceção de ressalva expressa em sentido contrário. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. JUÍZO DE MÉRITO 1.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE BIOLÓGICO. FRIO O autor aduz que, nas atividades de abate e evisceração, contato com sangue, vísceras e excrementos animais é constante e inerente à função, estando exposto a agentes biológicos. Desse modo, alega que o fornecimento de luvas de borracha ou helanca não impede que os microrganismos atinjam as mucosas ou outras partes do corpo do trabalhador durante o manejo brusco das carcaças, sendo a proteção meramente paliativa. Em relação ao frio, afirma que a aferição pontual de 13,7º não reflete a oscilação térmica sofrida pelo trabalhador ao longo de toda a jornada e em diferentes pontos do processo produtivo. Pondero que o adicional de insalubridade é um direito fundamental do trabalhador (art. 7º, inc. XXIII da CR/88), visando a amenizar os efeitos nocivos pela exposição a agentes insalutíferos (art. 189 da CLT), necessitando-se, em regra, de perícia para sua aferição (art. 195 da CLT). É possível a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, excluindo a percepção do respectivo adicional (Súmula nº 80 do TST). Realizada a inspeção, em 4-2-2026, no local de trabalho, o perito teceu as seguintes considerações, e conclusão (fls. 564 e ss.): [...]Atividade 1: O autor permanece nas proximidades da linha de produção, onde realiza a coleta de pés (subprodutos) e executa a limpeza dos cascos por meio de equipamento específico. Posteriormente, procede ao…

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