Processo 0001737-76.2025.5.18.0053

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001737-76.2025.5.18.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0001737-76.2025.5.18.0053 AUTOR: THALIA BATISTA SANTOS RÉU: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46ae5ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA PARTE RECLAMADA     A parte reclamada opôs embargos de declaração, alegando vício na decisão. A medida é tempestiva e merece ser conhecida. Os embargos de declaração, na seara laboral, encontram previsão no artigo 897-A da CLT, que assim dispõe:   Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)   § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)   § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)   § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.   No caso em comento, a parte reclamada alegou que a decisão merece reparos. Razão parcial assiste à parte embargante. Sendo assim, passo a sanar o erro material apontado no tópico 2.3 da sentença (Da Retificação da CTPS e Diferenças Salariais por Desvio de Função), passando a ser considerada a seguinte redação: “2.3 .Da Retificação da CTPS e Diferenças Salariais por Desvio de Função   A Reclamante foi contratada como "Operadora de Supermercado", mas alegou que a partir de maio de 2024 passou a exercer, de fato, a função de "Fiscal de Frente de Caixa". A prova testemunhal confirmou que a Reclamante exerceu o cargo de fiscal. Pleiteou a retificação de sua CTPS e o pagamento de diferenças salariais com base na norma coletiva. A CCT 2024/2025 (ID d444322, Fls. 41) prevê para a função de "Fiscal de Caixa" um piso salarial de R$1.700,00 (mil e setecentos reais). A Reclamante percebia salário de R$1.500,00 e, a partir de janeiro de 2025, R$1.518,00. Considerando a prova testemunhal que confirmou o exercício da função de Fiscal de Frente de Caixa pela Reclamante a partir de maio de 2024, impõe-se a retificação da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social para que conste a referida função desde maio de 2024 até a data da rescisão contratual (04/03/2025). Adicionalmente, defere-se o pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função, computando-se a diferença entre o salário efetivamente pago à Reclamante e o piso normativo de R$1.700,00 previsto na Cláusula Terceira, Parágrafo Quinto, da CCT 2024/2025, a partir de maio de 2024 até o final do contrato. As diferenças salariais deverão gerar reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e FGTS.” Quanto aos demais pontos é importante ressaltar que eventual equívoco na valoração das provas e/ou quanto à interpretação das alegações apresentadas,…

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