Processo 0001737-79.1998.8.05.0103

TJBA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001737-79.1998.8.05.0103
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Última publicação
28/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001737-79.1998.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: Recicla Tecnologia Em Seamento Ltda Advogado(s): LUCIANO MACEDO FERNANDES (OAB:BA21734), JOSE ADILSON PRISCO TEIXEIRA (OAB:BA2989), NORMANDO MODESTO FERNANDES (OAB:BA19125), OLIMPIO ALVES DE MELLO NETO (OAB:BA49900) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO (OAB:BA29193)   SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RECICLA TECNOLOGIA EM SANEAMENTO LTDA. em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, lastreada originalmente em contrato administrativo de prestação de serviços de limpeza pública urbana, cujo título executivo foi corroborado pela sentença de improcedência proferida nos Embargos à Execução nº 0003140-83.1998.8.05.0103, já transitada em julgado, consoante certidão de ID 254003386 daqueles autos apensos. O feito ostenta longa tramitação, tendo a parte Exequente deflagrado o cumprimento de sentença e apresentado os cálculos atualizados do débito, requerendo a expedição de precatório. O Município de Ilhéus foi devidamente intimado para impugnar a execução, conforme despacho de ID 254003389 e certidão de publicação de ID 254003391, tendo, contudo, deixado transcorrer o prazo in albis em um primeiro momento, conforme certificado no ID 254003394. Posteriormente, após determinação de expedição de precatório, o Executado compareceu aos autos através da petição de ID 411638266, manejando Exceção de Pré-Executividade, arguindo, em síntese, a necessária suspensão da execução para evitar grave dano ao erário; a necessidade de perícia contábil; a nulidade do título por suposto excesso decorrente de anatocismo e aplicação indevida de juros de 1% (um por cento) contra a Fazenda Pública; e questionando os índices de correção monetária utilizados. Naquela oportunidade, o Município apresentou planilha de cálculos (ID 411638281), reconhecendo como devido o valor de R$ 14.128.676,50 (quatorze milhões, cento e vinte e oito mil seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), atualizado até maio de 2018. A Exequente manifestou-se no ID 416399471, rechaçando o cabimento da Exceção de Pré-Executividade por demandar dilação probatória e pela preclusão da impugnação, requerendo a expedição de precatório do valor incontroverso e o prosseguimento pelo saldo remanescente. Em  decisão saneadora de ID 457058662, este Juízo, chamando o feito à ordem, tornou sem efeito a decisão anterior que determinava a imediata expedição de precatório e, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como considerando a discrepância vultosa entre os cálculos das partes, determinou a realização de perícia contábil. Foi nomeado o perito Sr. Josué Damasceno de Araújo, com honorários a serem custeados pelo Executado. Houve, ainda, ordem de bloqueio da verba honorária pericial, bem como posterior levantamento de alvará referente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, conforme comprovam os IDs subsequentes. O laudo pericial foi acostado aos autos no ID 507283282 e ID 507283284, concluindo que o valor total devido, atualizado até junho de 2025, perfaz o montante de R$ 63.943.951,06 (sessenta e três milhões, novecentos e quarenta e três mil, novecentos e cinquenta e um reais e…

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