Processo 0001737-79.2025.5.12.0009
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001737-79.2025.5.12.0009 RECORRENTE: TRANSPORTES FRAMENTO LTDA RECORRIDO: VALDEMILSON GENESIO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001737-79.2025.5.12.0009 (ROT) RECORRENTE: TRANSPORTES FRAMENTO LTDA RECORRIDO: VALDEMILSON GENESIO DA SILVA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA "ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. Malgrado o entendimento consolidado na Súmula nº 418 do TST no sentido de que a homologação do acordo constitui uma faculdade do juiz, há considerar que o preenchimento pelas partes dos requisitos dispostos no art. 855-B, o qual trata do processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, bem como a manifestação expressa do empregado quanto à sua livre e espontânea vontade em acordar com o empregador, dando quitação integral ao extinto contrato de trabalho, somado à falta de qualquer indício de vício de consentimento das partes, deslegitima a recusa do Magistrado em homologar ou homologar com ressalvas o acordo. Provimento que se dá ao recurso para homologar integralmente o acordo extrajudicial firmado entre as partes." (TRT12 - ROT - 0001369-66.2018.5.12.0025, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 18/03/2019) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente TRANSPORTES FRAMENTO LTDA e recorrido VALDEMILSON GENESIO DA SILVA. Inconformada com a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Marcos Henrique Bezerra Cabral, recorre a ré a este Tribunal. Pretende, em síntese, a homologação do acordo extrajudicial apresentado. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO A ré busca a reforma da sentença para homologar o acordo extrajudicial. Alega que a decisão de primeira instância não considerou a existência de concessões mútuas, bem como que o autor confirmou ter agido de forma consciente e voluntária, sem vício de consentimento. O autor, em contrarrazões, referiu concordar integralmente com o pedido recursal. As partes ingressaram com pedido de homologação de acordo extrajudicial, conforme os arts. 855-B e seguintes da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.467/2017. Discriminaram de forma clara o objeto do acordo entabulado. O acordo em questão foi apresentado em conjunto pelas partes e está assinado pelo por seus respectivos procuradores, regularmente constituídos, cumprindo, portanto, os requisitos previstos no art. 855-B da CLT. Não há nos autos nenhum indício de vício ou coação capaz de invalidar o ajuste. Nesse passo, invoco o seguinte precedente da então 4ª Câmara deste Regional, de cujo julgamento (unânime) participei: ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. Malgrado o entendimento consolidado na Súmula nº 418 do TST no sentido de que a homologação do acordo constitui uma faculdade do juiz, há considerar que o preenchimento pelas partes dos requisitos dispostos no art. 855-B, o qual trata do processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, bem como a manifestação expressa do empregado quanto à sua livre e espontânea vontade em acordar com o empregador, dando quitação integral ao extinto contrato de trabalho, somado…
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