Processo 0001737-92.2026.8.17.2260

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001737-92.2026.8.17.2260
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0001737-92.2026.8.17.2260 AUTOR(A): RONEIDE DE ARAUJO SANTOS RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247679018, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Roneide de Araújo Santos em face de Magazine Luiza S/A. A parte autora alega, em apertada síntese, que adquiriu um refrigerador no valor de R$ 3.419,05 no dia 20/06/2026 para atender a familiares nos festejos juninos em sua residência, com promessa de entrega no mesmo período. Aduz que o produto foi entregue com 9 dias de atraso, o que a obrigou a alugar uma geladeira substituta por R$ 300,00, gerando-lhe transtornos, vergonha e humilhação perante os parentes. Os pedidos de mérito consistem em: 1) Condenação da ré ao pagamento de R$ 300,00 a título de danos materiais; 2) Condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais; 3) Inversão do ônus da prova; e 4) Condenação em custas e honorários advocatícios. Não há pedido de liminar ou tutela de urgência. É o sucinto relatório DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA De acordo com o art. 99, § 2º, do CPC/2015 “(...) O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”. A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, analisando detidamente os autos, verifico que há elementos incompatíveis com o estado de miserabilidade alegado. Conforme se extrai da própria nota fiscal colacionada (DANFE nº 000.090.659), a Autora, embora intitule-se "do lar", efetuou a compra de um refrigerador premium de elevado valor agregado (R$ 3.419,05) de forma à vista ou a curto prazo. Tal capacidade de consumo imediato contrasta fortemente com o pedido de isenção de despesas. Aliado a isso, o valor dado à causa (R$ 10.300,00) projeta custas processuais iniciais de monta perfeitamente suportável, não havendo demonstração de que o recolhimento prejudicaria o seu sustento, Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a possibilidade de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita na hipótese de o magistrado não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente, conforme se percebe dos seguintes arestos: “A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, porém o magistrado pode indeferi-la se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.” (AgRg no REsp 1055040/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2008, DJe 17/11/2008). “Pode o juiz indeferir pedido de assistência gratuita quando concluiu que existem elementos nos autos incompatíveis com o estado de miserabilidade declarado pela parte.” (RMS 24.153/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 04/08/2008, REPDJe 28/10/2008). Portanto, o simples fato de a parte autora se declarar pobre não gera presunção absoluta do estado de miserabilidade a ensejar o deferimento do pedido…

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