Processo 0001738-08.2023.5.14.0000
TRT14 • Precatório
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Precat 0001738-08.2023.5.14.0000 REQUERENTE: MARIA ADRIANA GOMES REQUERIDO: MUNICIPIO DE TARAUACA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07abfda proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos, para deliberação. O Tribunal de Justiça do Estado do Acre requereu, em petição anexada nos autos do Processo Administrativo 0005885-77.2023.5.14.0000 (ID f2b48ad), a atualização do débito exequendo por parte do município de Tarauacá. Envie-se à Seção de Apoio a Cálculos Judiciais, aos Precatórios e RPvs para atualização até a data de 30 de junho de 2026, salientando-se desde já que deve ser observado o seguinte: o cálculo da correção monetária e eventualmente dos juros deverá sempre observar os critérios e parâmetros estabelecidos na Resolução n. 314/2021 do CSJT, atualizada pela Resolução n. 370/2023 do CSJT, em seus artigos 12-A a 12-G, in verbis: Art. 12-A. A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Art. 12-B. Os precatórios estaduais e municipais emitidos pela Justiça do Trabalho requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores: I – Taxa Referencial (TR), art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991, no período de março de 1991 a junho de 2009; II – IPCA-E, de julho a 9 de dezembro de 2009; III – Taxa Referencial (TR), de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; IV – IPCA-E, de 26 de março de 2015 a 30 de novembro de 2021; e V – taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de dezembro de 2021 em diante. Art. 12-C. Para os precatórios expedidos no âmbito da Administração Pública federal, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de atualização no período de vigência dos arts. 27 das Leis n.º 12.919/2013 (1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014) e n.º13.080/2015 (1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015). § 1º A atualização dos precatórios deve observar o período da graça a que alude o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo IPCA-E/IBGE. § 2º Não havendo o adimplemento no prazo a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, a atualização dos precatórios será feita pela taxa SELIC. § 3º Na hipótese dos precatórios cancelados em razão do art. 3º da Lei n.º 13.463/2017, em que houver expedição de nova requisição, esta será atualizada pelo indexador previsto na LDO, desde a data-base até o efetivo depósito. Art. 12-D. Na atualização da conta dos precatórios, os juros de mora devem incidir somente entre a data-base informada pelo juízo da execução e novembro de 2021, respeitado o período da graça, conforme disposto no § 1º do artigo anterior, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo IPCA-E. § 1º Incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1º/03/1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10/09/1997,…
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