Processo 0001738-08.2025.5.17.0015
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001738-08.2025.5.17.0015 RECLAMANTE: TIAGO ZANIBONI DOS SANTOS RECLAMADO: REDE - MONTAGENS ELETRICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecac949 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: (RESUMO E CONDENSAÇÃO DAQUILO QUE O JUIZ DECIDIU NA FUNDAMENTAÇÃO) ANTE A FUNDAMENTAÇÃO, RESOLVO: III-1-JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ NO CUMPRIMENTO DO SEGUINTE: III-1-1-A PAGAR: III-1-1-1-o valor de R$ 2.680,00 indevidamente descontado em virtude de furto de ferramenta, devendo a restituição ser efetuada de forma simples; III-1-1-2-adicional de periculosidade de 30% sobre a verba “salário base”, com reflexos em décimos terceiros, férias mais um terço, aviso prévio, FGTS e multa de 40% sobre tal FGTS; III-1-1-3-indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); III-1-1-4-honorários advocatícios de 10% incidente sobre o valor atualizado da causa. Tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça ou assistência sindical, suspendo a exigibilidade por dois anos após o trânsito em julgado, período no qual a parte beneficiária da sucumbência poderá requerer a execução com prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificaram a concessão da gratuidade de justiça. Ultrapassado o prazo sem a prova pelo beneficiário, tal obrigação (de paga de honorários advocatícios sucumbenciais) será extinta de forma definitiva; III-1-1-5-honorários periciais complementares no valor total de R$2.500,00; III-1-2-A EXPEDIR: III-1-2-1-PPP, para nele constar o labor constante das conclusões do presente julgamento, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e após intimação específica pela Secretaria deste Juízo, sob pena de conversão da obrigação em indenização equivalente aos danos previdenciários causados ao autor, estipulados em R$15.000,00; III-3-CONDENAR A PARTE AUTORA: III-3-1-A PAGAR: III-3-1-1-honorários advocatícios de 10% incidente sobre o valor dos pedidos nos quais sucumbiu. Tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça ou assistência sindical, suspende-se a exigibilidade por dois anos após o trânsito em julgado, período no qual a parte beneficiária da sucumbência poderá requerer a execução com prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificaram a concessão da gratuidade de justiça. Ultrapassado o prazo sem a prova pelo beneficiário, tal obrigação (de paga de honorários advocatícios sucumbenciais) será extinta de forma definitiva. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do Par.3o., do Art.790, da CLT. Declaradas as verbas sobre as quais há incidência das contribuições previdenciárias: conforme consta na planilha anexa. A empregadora deverá prestar as informações a que se refere o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), sob pena de aplicação do disposto no § 10 do mesmo artigo. Autorizo o desconto do Imposto de Renda. Fixo os seguintes parâmetros para fins de acréscimos: (a) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no Art. 39, caput, da Lei No. 8.177/1991; (b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29/08/2024: aplicação da taxa SELIC; (c) fase judicial a partir de…
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