Processo 0001738-10.2016.5.12.0032

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001738-10.2016.5.12.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
20/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0001738-10.2016.5.12.0032 AGRAVANTE: VALDECI JOSE DA SILVA AGRAVADO: ANDROMEDA EVENTOS E SERVICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001738-10.2016.5.12.0032 (AP) AGRAVANTE: VALDECI JOSE DA SILVA AGRAVADA: ANDROMEDA EVENTOS E SERVICOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA         AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUTADA NÃO INTEGRANTE DO QUADRO DA EMPRESA SUSCITADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de bens em nome do sócio executado gera a presunção de insolvência, o que autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Contudo, não é possível incluir a empresa suscitada quando comprovado que, por força de decisão judicial, a sócia executada não mais integra o seu quadro societário, e, portanto, não se encontra atualmente no seu controle patrimonial, de modo a justificar a sua inclusão no polo passivo da execução, mediante desconsideração inversa da personalidade jurídica.         V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ. O exequente agrava de petição a este Tribunal contra a decisão proferida pelo Exmo. Juiz CHARLES BASCHIROTTO FELISBINO, que rejeitou o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em desfavor da empresa ANDROMEDA EVENTOS E SERVICOS LTDA. Reitera o pedido de IDPJ inverso e, por conseguinte, seja efetivada a inclusão da empresa ANDROMEDA EVENTOS E SERVICOS LTDA. no polo passivo da presente execução, sob a alegação de que a sócia executada VERA LUCIA PEREIRA RECIO Y ALVAREZ era sócia oculta da referida empresa suscitada e que não há qualquer marco temporal que sirva de óbice para a tutela invocada. Contraminuta não foi apresentada. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade.   MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA O exequente requer seja deferido o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica para que seja efetivada a inclusão da empresa ANDROMEDA EVENTOS E SERVICOS LTDA. no polo passivo da execução, sob a alegação de que a sócia executada, na presente execução, VERA LUCIA PEREIRA RECIO Y ALVAREZ era sua sócia oculta. Pugna pela concessão de tutela recursal para garantir a concessão de efeito ativo ao presente agravo, com objetivo de mantença da referida empresa no polo passivo até o julgamento definitivo do recurso. Invoca o disposto nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil e 10-A da CLT para fundamentar suas assertivas. Pois bem. Tratam-se os autos de execução promovida originariamente em face da empresa GVP CONSULTORIA E PRODUÇÃO DE EVENTOS. Após prolação de sentença e condenação da ré, foram várias as tentativas de execução, restando, contudo, infrutíferas. Após a instauração e decisão de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) da empresa executada, foi incluída a sócia VERA LUCIA PEREIRA RECIO Y ALVAREZ no polo passivo da presente demanda a fim de prosseguir a execução em seu nome e saldar os créditos devidos ao exequente (ID. 7ffb2fa - Decisão de IPDJ). Após restarem infrutíferas inúmeras tentativas de execução em face da sócia VERA LUCIA PEREIRA RECIO Y…

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