Processo 0001738-41.2024.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001738-41.2024.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001738-41.2024.5.12.0028 RECORRENTE: ROGERIO DE OLIVEIRA SOARES E OUTROS (2) RECORRIDO: ROGERIO DE OLIVEIRA SOARES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001738-41.2024.5.12.0028  RECORRENTE: ROGERIO DE OLIVEIRA SOARES E OUTROS (2)  RECORRIDO: ROGERIO DE OLIVEIRA SOARES E OUTROS (2)        ROT 0001738-41.2024.5.12.0028 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ROGERIO DE OLIVEIRA SOARES GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA (SC23789) JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (SC29984) SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA (SC10952) Recorrido:   Advogado(s):   CRISTAL MASTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA GILSON ANTONIO DE SOUZA (SC29193) Recorrido:   Advogado(s):   RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA FELIPE FERREIRA CESCONETTO (SC46738)   RECURSO DE: ROGERIO DE OLIVEIRA SOARES INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026; recurso apresentado em 14/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, V e X, 7º, XXII, 196, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal. - violação dos arts. 2º, 157, I, 223-G e 818, II, da CLT, 186, 187, 927, caput e parágrafo único, 944, caput, 949 e 950, caput e parágrafo único, do CC, 373, II, do CPC e 21, I, da Lei nº 8.213/91. - divergência jurisprudencial. Rechaçando o posicionamento do Colegiado que lhe atribuiu a culpa exclusiva pelo acidente de trabalho que sofreu, renova o autor as pretensões indenizatórias dele decorrentes. Consta do acórdão: A ocorrência do acidente do trabalho é incontroversa. Segundo Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) de fl. 44, o autor sofreu acidente do trabalho no dia 26.5.2023, quando teve o terceiro dedo da mão esquerda prensado na máquina em que trabalhava, causando a amputação parcial da falange distal desse dedo (fl. 57). No entanto, a segunda ré (CRISTAL) alega a culpa exclusiva da vítima na ocorrência do acidente de trabalho discutido (...) A culpa exclusiva da vítima é fator que configura excludente do nexo causal, afastando a responsabilidade da empregadora e o dever de indenizar. Por alegar fato impeditivo do direito reclamado, recai sobre a parte ré o ônus da prova, nos termos do art. 818, II, da CLT. No que concerne à segurança da máquina…

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