Processo 0001738-51.2025.5.07.0026

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001738-51.2025.5.07.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Iguatu
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0001738-51.2025.5.07.0026 RECLAMANTE: FRANCISCO TASSO DE LIMA RECLAMADO: SONY BATISTA NUNES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcd5aa3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: No dia 8 de maio de 2026 foi proferido o seguinte ato judicial: SENTENÇA.   RELATÓRIO.   FRANCISCO TASSO DE LIMA ajuizou ação trabalhista em face de SONY BATISTA NUNES – ME alegando ter sido admitido em 08/09/2020 para exercer a função de ajudante de produção, vindo a rescindir o contrato a pedido em 04/07/2025, com remuneração média de R$ 1.546,00 conforme anotações em sua carteira de trabalho profissional. Em sua petição inicial, o autor sustentou que, durante a vigência do pacto laboral, cumpria extensa jornada de trabalho, muitas vezes sem a observância dos intervalos mínimos para descanso e alimentação. Informou que trabalhava em dois turnos alternados, das 07h às 18h ou das 11h às 22h, de segunda a sexta-feira, e das 07h às 14h aos sábados, sempre com apenas trinta minutos de intervalo intrajornada. Além disso, afirmou que, em média duas vezes por mês, laborava até as 22h e reiniciava o serviço às 07h do dia seguinte, desrespeitando o intervalo interjornada de onze horas. Com base em tais fatos, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de horas extras excedentes à 7h20 diária e 44ª semanal, além dos reflexos legais em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e fundo de garantia. O reclamante também formulou pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), argumentando que, no desempenho de suas atividades, mantinha contato direto com pó de alumínio, calor intenso proveniente de fornos e realizava a limpeza de peças utilizando óleo diesel sem a proteção respiratória adequada e sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual suficientes para neutralizar os agentes nocivos. Requereu, ainda, o reembolso de despesas com vestimentas, alegando que a empresa exigia o uso de uniforme mas não o fornecia gratuitamente, obrigando-o a despender valores próprios para a aquisição de calças e camisas. Por fim, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inconstitucionalidade incidental de dispositivos da CLT relativos a honorários e custas, a aplicação de juros e correção monetária, e a condenação da reclamada em honorários sucumbenciais, atribuindo à causa o valor de R$ 96.717,69. Regularmente citada, a reclamada SONY BATISTA NUNES - ME apresentou contestação escrita na qual, preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de clareza nos cálculos e na delimitação das atividades insalubres. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de trabalho, destacando que o reclamante permaneceu com o contrato suspenso em virtude de auxílio-doença previdenciário no período de 19/06/2022 a 20/01/2025, decorrente de acidente de motocicleta sem nexo com o trabalho, tendo laborado efetivamente apenas até 18/06/2022 e retornado para pedir demissão em julho de 2025. Impugnou a jornada de trabalho descrita na exordial, negando a prestação de horas extras habituais e afirmando que eventuais sobrejornadas foram devidamente quitadas ou compensadas, conforme recibos de pagamento anexados. Negou o direito ao adicional de insalubridade, sustentando que o ambiente de trabalho era…

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