Processo 0001738-51.2025.8.17.3250

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001738-51.2025.8.17.3250
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe - F:( ) Processo nº 0001738-51.2025.8.17.3250 REQUERENTE: 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE INVESTIGADO(A): OZANA JOSE ALVES DA COSTA, EDNILSON JOSE DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Pernambuco, através de seu representante, ofereceu DENÚNCIA contra OZANA JOSÉ ALVES DA COSTA e EDNILSON JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificados nestes autos, acusando-os da prática das condutas ilícitas narradas nos termos da inicial de ID 221937410. Incorrendo os acusados nas sanções dos arts. 157, § 2º, II, §2º-A, I, do CP, requereu a instauração da relação jurídica processual, arrolando 02 (duas) testemunhas. Imagens do circuito de segurança que registraram a ação (ID 211267810 - Pág. 49). Contrato de locação da motocicleta Mottu Sport, placa FPI-5C62, em nome do acusado Ednilson José da Silva (ID 211267810 - Pág. 33). Dados de rastreamento da motocicleta (ID 211267810 - Pág. 35). Decisão decretando a prisão preventiva dos réus no ID 215089659. A denúncia foi recebida através da decisão de ID 223071326. Citados pessoalmente, os acusados ofereceram defesa prévia. Durante a instrução, foram inquiridas as testemunhas do rol da Promotoria, da defesa e interrogados os acusados. Na fase do art. 402, as partes nada requereram. Em promoção final, manifestou-se o Ministério Público pela dos réus nos termos da denúncia – ID 239519160. Por sua vez, a Douta Defesa da acusada Ozana pugnou, preliminarmente, pela nulidade do reconhecimento em sede policial e, no mérito, pela absolvição da ré por ausência de provas de autoria (ID 244898821), ao passo que a defesa do réu Ednilson requereu sua absolvição e, subsidiariamente, a aplicação da pena em patamar mínimo ( ID 246131269). O processo está em ordem. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Da questão preliminar: nulidade do reconhecimento fotográfico A defesa da acusada Ozana suscitou, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, alegando inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. A arguição merece ser analisada com rigor, dado que o Superior Tribunal de Justiça consolidou, no julgamento do HC nº 598.886/SC, entendimento no sentido de que o reconhecimento de pessoa — presencial ou fotográfico — realizado na fase do inquérito policial apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades do art. 226 do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, analisando os autos, constata-se que o procedimento de reconhecimento realizado na delegacia não observou o rito legalmente estabelecido, notadamente no que tange à necessidade de que o reconhecedor descreva previamente a pessoa a ser reconhecida (inciso I) e de que o suspeito seja colocado ao lado de outras pessoas com ele assemelhadas (inciso II), o que impede sua utilização isolada como prova idônea à condenação. Acolhe-se, portanto, a preliminar defensiva no ponto. O Auto Pormenorizado de Reconhecimento de Pessoa (ID 211267810, pág. 18) fica declarado prova irrepetível nula, não podendo ser valorado isoladamente para embasar decreto condenatório. Todavia — e aqui reside o ponto central —, o reconhecimento fotográfico viciado NÃO constitui a única prova de autoria nos presentes autos. A…

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