Processo 0001738-57.2018.4.03.6342
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001738-57.2018.4.03.6342 AUTOR: ANTONIA PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDER MORA DE SOUZA - SP250122 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIANA NASCIMENTO MUNIZ ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA SALLUM - SP277459 SENTENÇA Cuida-se de processo sob procedimento comum ajuizado por Antonia Pereira do Nascimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio do qual pretende a concessão do benefício de pensão por falecimento de Antonio Araújo Muniz, desde o óbito em 23/05/2017 (NB 183.191.792-8). A autora explica que: “A Requerente foi companheira de ANTONIO DE ARAÚJO MUNIZ. Juntos, eles conviveram pelo período aproximado de 3 (três) anos. O referido companheiro veio a óbitoaos 23 (vinte e três) dias do mês de maio do ano de 2.017 (dois mil e dezessete). (...). Mediante o acometimento da morte, a Requerente, por meio de agendamento eletrônico, requereu a ela a prestação previdenciária Pensão por Morte, conforme protocolo realizado ao 1º (primeiro) dia do mês de junho do ano de 2.017 (dois mil e dezessete). Para surpresa da Requerente, mesmo após a concessão do benefício previdenciário – pensão por morte, requerido administrativamente, aos 23 (vinte e três) dias do mês de setembro do ano de 2017 (dois mil e dezessete) teve aludido benefício cessado. Sem explicações, já que Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ora requerido, não passou nenhuma informação à Requerente a respeito do motivo pelo qual o benefício previdenciário – pensão por morte teria sido cessado, a Requerente fora obrigada a solicitar junto ao Requerido, cópia do seu processo administrativo. Assim que recebida a cópia digitalizada do processo administrativo do benefício previdenciário – pensão por morte, outrora concedido à Requerente, constatou-se que aludido benefício teria sido cessado por suspeita de duplicidade. Ocorre, Excelência, que analisando a cópia digitalizado de todo o processo administrativo, documentos anexos, percebe-se nítido que os benefícios previdenciários que motivaram a suspeita da duplicidade e a consequente cessação, são de outras pessoas, totalmente estranhas, já que há divergências tanto nos nomes dos beneficiários, como também nos números do Cadastro de Pessoa Física – CPF.” Requer, nesses termos, a procedência da ação. Com a inicial vieram documentos. Cópia do expediente administrativo (ID 83393447). O feito foi inicialmente ajuizado perante o JEF em Barueri. Houve ordem de emenda da inicial (ID 83394054). A parte autora apresentou manifestação (ID 83394057). O JEF determinou a inclusão de JULIANA NASCIMENTO MUNIZ no polo passivo da demanda (ID 83394059). Citado, o INSS apresentou defesa. Preliminarmente, defendeu a incompetência do JEF para o processamento do feito. No mérito, pugna pela rejeição das pretensões iniciais conforme razões contidas na petição ID 83394068. A tentativa de citação da corré retornou infrutífera (ID 83394078). O JEF determinou a redistribuição do feito a uma das varas federais (ID 83394079). Este Juízo declarou a incompetência e a devolução do feito à origem, até que fossem esgotadas as pesquisas de endereço da corré para justificar a citação por edital e o deslocamento de competência. As diligências restaram infrutíferas. A parte autora requereu a citação por edital. O JEF determinou a remessa dos…
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