Processo 0001738-61.2025.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina Telefone: (87) 38669796 PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 Processo nº 0001738-61.2025.8.17.8226 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): GLEYTON MIKAEL DE ANDRADE SILVA RÉU: UNIAO MARINGAENSE DE ENSINO LTDA INTIMAÇÃO (Sentença dos Embargos de Declaração) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença dos Embargos de Declaração prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, de acordo com os arts. 42 e 50 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de Id. 243363340, sustentando a existência de omissão, ao argumento de que o decisum não teria enfrentado documentos e teses defensivas que, segundo afirma, comprovariam a formalização da matrícula do autor, o pagamento inicial, a disponibilização dos serviços educacionais e a exigibilidade da dívida, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, a integração da fundamentação. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e, portanto, merecem conhecimento, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95. No mérito, entretanto, não prosperam. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, a embargante sustenta que a sentença deixou de apreciar os documentos de Ids. 196532094 e 196532098, bem como as alegações de que o autor teria formalizado matrícula em 15/04/2024, encaminhado documento pessoal, realizado pagamento inicial e recebido a disponibilização dos serviços educacionais. Pretende, a partir disso, a reforma do julgamento para reconhecer a exigibilidade da dívida. Todavia, a alegada omissão não se verifica. A sentença apreciou a controvérsia central submetida ao Juízo e concluiu, mediante análise do conjunto probatório, que não restou demonstrada, de forma suficiente, a existência de contratação apta a legitimar a cobrança impugnada, reconhecendo, por conseguinte, a inexigibilidade do débito. O fato de a decisão não mencionar individualmente cada documento ou argumento expendido pela parte ré não caracteriza omissão. O magistrado não está obrigado a enfrentar um a um todos os fundamentos invocados pelas partes, mas apenas aqueles suficientes para formar seu convencimento, nos termos da fundamentação adotada. De toda sorte, para afastar qualquer alegação de ausência de enfrentamento, esclareço expressamente que os documentos indicados pela embargante, inclusive aqueles de Ids. 196532094 e 196532098, foram considerados no contexto do acervo probatório, porém não se mostraram suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a efetiva formalização da contratação apta a justificar a cobrança das mensalidades discutidas nos autos. Da mesma forma, as alegações relativas ao envio de documento pessoal, ao alegado pagamento inicial, à…
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