Processo 0001738-62.2014.5.11.0014

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001738-62.2014.5.11.0014
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR AP 0001738-62.2014.5.11.0014 AGRAVANTE: JANIO VIEIRA CAMPOS AGRAVADO: AUTCOM ENGENHARIA LTDA - ME E OUTROS (2)     EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a)  AUTCOM ENGENHARIA LTDA - ME, neste processo, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência, de parte, do teor do Acórdão de Id. 0466992, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento  26071412495576200000016721235, bem como, querendo, apresentar, recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. NULIDADE DA ATA DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra Sentença que homologou acordo celebrado entre exequente e executada, extinguindo a execução. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Se a divergência entre o Magistrado que presidiu a audiência e aquele que subscreveu a ata de homologação do acordo acarreta nulidade do ato processual; e se o acordo celebrado entre as partes, sem a anuência da advogada, pode reduzir os honorários advocatícios contratuais estabelecidos em contrato previamente firmado. RAZÕES DE DECIDIR A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT. A inconsistência formal na identificação do magistrado que assinou a Ata, sem demonstração de vício na formação da vontade das partes, ou de prejuízo concreto ao agravante, não leva a invalidação do ato. Os honorários advocatícios contratuais constituem direito autônomo do advogado. O acordo celebrado exclusivamente entre cliente e parte contrária não prejudica a remuneração contratualmente ajustada, salvo anuência expressa do profissional, conforme dispõe o art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Assim, impõe-se afastar a eficácia da homologação do acordo quanto aos honorários advocatícios contratuais, resguardando o direito da advogada à apuração e execução da verba na forma do contrato celebrado. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e provido. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição; rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, conceder-lhe provimento, na forma da fundamentação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS - Presidente; DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR - Relator; EULAIDE MARIA VILELA LINS e o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho FERNANDO PINAUD DE OLIVEIRA JÚNIOR." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 23 a 28 de julho de 2026. Assinado em 30 de julho de 2026. DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR  Relator                  MANAUS/AM, 30 de julho de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AUTCOM ENGENHARIA LTDA - ME

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