Processo 0001738-74.2025.5.13.0029
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO RORSum 0001738-74.2025.5.13.0029 RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A RECORRIDO: ANNE CAROLYNE SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14eca6e proferida nos autos. RORSum 0001738-74.2025.5.13.0029 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AEC CENTRO DE CONTATOS S/A JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA (MG87801) Recorrido: Advogado(s): ANNE CAROLYNE SILVA DOS SANTOS RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO (PB23759) Recorrido: Advogado(s): NU PAGAMENTOS S.A. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) RECURSO DE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome de Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva, OAB/PB n° 10.914 e CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, com endereço profissional na Av. Rio Grande do Sul, 768, Bairro dos Estados, João Pessoa-PB, sob pena de nulidade. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id dbb4d55; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 4aac138). Representação processual regular (Id 6ebfa4C, e921b36,5023ff1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4541f02: R$ 4.930,76; Custas fixadas, id 4541f02: R$ 98,62; Depósito recursal recolhido no RO, id 2d61aa8 e seguintes: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 1bfa58a, fb589d4. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): -violação ao art. 5º, V, X, da CF. -violação aos arts. 186, 927, 944, do CC. -violação ao art. 223-G, da CLT. A parte recorrente pugna pela reforma do acórdão que manteve o pagamento de indenização por danos morais e materiais, suscitando a hipótese de violação ao artigo 5°, V e X, da Constituição Federal. Alega que "O simples fato de o furto ocorrer nas dependências da empresa não autoriza, por si só, a responsabilização automática do empregador. O evento danoso decorreu exclusivamente da conduta criminosa praticada por terceira pessoa, fato que constitui causa excludente do nexo causal, nos termos do art. 393 do Código Civil.". Defende também que "A recorrente, ao contrário do que consignado pelo Regional, adotou medidas preventivas compatíveis com sua atividade, disponibilizando armários, estabelecendo procedimento de guarda dos pertences e orientando…
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