Processo 0001738-87.2025.5.19.0003
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001738-87.2025.5.19.0003 AUTOR: ANA THAIS DA SILVA SANTOS RÉU: HOSPITAL VIDA S/S LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccce52b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos do processo n.º 0001738-87.2025.5.19.0003 consta, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, na ação trabalhista ajuizada por ANA THAIS DA SILVA SANTOS (parte autora) em face de HOSPITAL VIDA S/S LTDA - EPP (parte ré), decide: I - DEFERIR à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT; II - No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial e no aditamento, para condenar a reclamada ao pagamento da seguinte parcela: indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da configuração de assédio moral vertical descendente comprovado pela prova testemunhal; III - Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos de: a) Diferenças salariais decorrentes do piso nacional da enfermagem e reflexos; b) Diferenças de adicional de insalubridade e reflexos; c) Acréscimo salarial por acúmulo de funções e reflexos; d) Reconhecimento de doença ocupacional e estabilidade provisória; e) Indenização substitutiva do período estabilitário; f) Indenização por danos materiais (despesas médicas); g) Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. DIRETRIZES DE LIQUIDAÇÃO E ENCARGOS. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os seguintes parâmetros: a) A correção monetária e os juros de mora deverão seguir a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, aplicando-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), conforme o art. 406 do Código Civil; b) Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT: a) Condeno a parte ré ao pagamento de honorários em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação. b) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da ré, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Todavia, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba honorária devida por ela ficará sob condição suspensiva, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos; c) Diante da sucumbência da reclamante nas pretensões objeto das perícias ambiental e médica, e sendo esta beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.500,00 para cada perito (Victor Marcos Aprígio Costa e Dianna Vanessa Leite Cabral), deverão ser requisitados à União, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT, com a redação alterada pela Resolução CSJT n.º 436, de 27 de março de 2026; d) Natureza das parcelas: a parcela deferida (indenização por danos morais) possui natureza estritamente indenizatória, não incidindo contribuições previdenciárias ou recolhimentos fiscais, nos termos da legislação vigente. Custas pela parte ré no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 10.000,00.…
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